TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL responsabilidade por infrações financeiras apenas passíveis de multa (artigo 65.º, n.º 8, da LOPTC, nas redações anterior e posterior à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto; e artigo 65.º, n.º 9, da mesma Lei, na redação dada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março). Além disso, o procedimento por responsabilidade financeira sancionatória extingue- -se pelo pagamento voluntário [artigo 69.º, n.º 2, alínea d) , da LOPTC, nas diferentes redações). Os processos relativos à efetivação de responsabilidades financeiras reintegratória ou sancionatória têm natureza jurisdicional (artigos 89.º a 95.º da LOPTC, nas suas várias versões – v., a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., anot. V ao artigo 214.º, p. 577: “o processo judicial definido na lei (cfr. L n.º 98/97, artigos 89.º e ss.) garante as dimensões básicas do due process of law ”), competindo a respetiva preparação e o seu julgamento exclusivamente à 3.ª Secção do Tribunal de Contas: em 1.ª instância, por um só juiz; em recurso, pelo plenário daquela Secção, não podendo o juiz autor da decisão recorrida intervir no respetivo julgamento (artigos 79.º e 97.º, n.º 2, da LOPTC, desde a redação originária). Os responsáveis podem constituir advogado; nos recursos jurisdicionais, tal constituição é obrigatória (artigos 13.º, n.º 6, e 97.º, n.º 6, da LOPTC, desde a redação originária) […]” (itálicos acrescentados). 2.2. Os recorrentes deduziram, perante o tribunal recorrido, pretensão que se reconduz à aplicação de um regime de responsabilidade financeira reintegratória mais favorável do que aquele com base no qual foram condenados. O regime mais favorável entrou em vigor após o trânsito em julgado da decisão condena- tória. Entendem, então, os recorrentes que a aplicação do regime mais favorável é imposta pelo artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, que prevê o seguinte: Artigo 29.º (Aplicação da lei criminal) 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da cor- respondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido . 5. (...) 6. (...) (itálico acrescentado). Tendo em conta que o artigo 29.º da Constituição “consagra o chamado princípio da legalidade penal” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, p. 669), a questão de inconstitucionalidade suscitada pelos Recorrentes só tem viabilidade se, cumulativamente: (a) a responsabilidade financeira reintegratória prevista na LOPTC, não obstante a sua designação, tiver natureza sancionatória (na ausência da qual não é possível, sequer, uma aproximação interpretativa ao disposto no artigo 29.º da Constituição); (b) tal natureza sancionatória reclamar a aplicação de um regime idêntico ao da lei criminal, no que respeita à aplicação da lei posterior mais favorável; e (c) este regime obrigar à aplicação da lei mais favorável mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Vejamos, pois, e antes de mais, se se verifica a primeira daquelas condições. 2.2.1. O Tribunal Constitucional já se pronunciou quanto à natureza da responsabilidade financeira reintegratória prevista na LOPTC. Pode ler-se, a este respeito, no Acórdão n.º 127/16 já antes referido:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=