TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

517 acórdão n.º 546/19 “[…] 11. No caso vertente, que – recorde-se – respeita exclusivamente à efetivação de responsabilidade financeira reintegra- tória, não está em causa o juízo sobre um ilícito sancionatório (qualificando a responsabilidade financeira sancionató- ria como um «ilícito sancionatório autónomo», v. o Acórdão n.º 635/11). Quando muito, poder-se-á falar de uma responsabilidade conexa, porventura análoga à obrigação de indemnizar as perdas e danos emergentes de ilícito penal, e que é regulada por lei diferente daquela que pune tal ilícito (cfr. o artigo 129.º do Código Penal). A norma sindicada situa-se, por isso, fora do âmbito de aplicação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Em consonância, não há lugar à aplicação imediata ou subsidiária nem do direito penal nem do direito processual penal (cfr., desde logo, o artigo 80.º da LOPTC, nas suas diversas redações; v. também, o artigo 67.º, n.º 4, da mesma Lei, na redação dada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março). […]” (itálicos acrescentados). Contrapõe-se, pois, a responsabilidade financeira reintegratória à responsabilidade financeira sanciona- tória, só esta podendo qualificar-se como “um ilícito sancionatório autónomo” (Acórdão n.º 635/11). A distinção consolidou-se, pacificamente, na jurisprudência constitucional, dela se fazendo uso quando (sempre que) importa convocar a diferente natureza das principais categorias de responsabilidade financeira, como justamente aponta o Acórdão n.º 812/17: “[…] Pronunciando-se em concreto relativamente a um caso, exclusivamente, respeitante à efetivação de respon- sabilidade financeira reintegratória, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade, inclusivamente, de qualificar a responsabilidade financeira como um «tipo autónomo de responsabilidade sancionatória – a financeira – o que significa que, direta e imediatamente, o princípio da legalidade penal constante do artigo 29.º, n.º 1, da CRP não se aplica no caso concreto » (cfr.. o Acórdão n.º 635/11, ponto 6). Em consonância, não há lugar à aplicação imediata ou subsidiária nem do Direito Penal nem do Direito Processual Penal, não se situando a norma sindicada dentro do âmbito de aplicação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. […]” (itálico acrescentado). O entendimento descrito foi, mais recentemente, retomado no Acórdão n.º 255/18, que remeteu para os fundamentos do Acórdão n.º 127/16, salientando, ainda, que “[s]ão duas as modalidades de responsabilidade financeira reguladas na LOPTC: a responsabilidade financeira reintegratória e a responsabilidade financeira sancionatória, com diferentes finalidades: a responsabilidade reintegratória visa reparar o dano causado ao Erário Público; a responsabilidade sancionatória visa punir o infrator (assim, Paulo Nogueira da Costa, O Tribunal de Contas e a Boa Governança, 2.ª edição, Lisboa 2017, p. 398). Nos casos de responsabilidade reintegratória a lei prevê a possibilidade de cumulação com a responsabilidade sancionatória” (itálico acrescentado). 2.2.2. Para além da jurisprudência constitucional citada, também no plano doutrinário tem sido apon- tada a diferente natureza da responsabilidade financeira reintegratória, face à responsabilidade financeira sancionatória. Assim, Paulo Mota Pinto, Dimensão civilista ou ressarcitória da responsabilidade financeira rein- tegratória (texto que serviu de base a uma conferência proferida em 29 de novembro de 2017 no Tribunal de Contas, no ciclo de seminários “Relevância e efetividade da jurisdição financeira no século XXI”, disponível através da ligação: http://seminarios.tcontas.pt/seminario2/seminario2.html ), salienta o seguinte: “[…] [A] responsabilidade reintegratória é hoje claramente distinta, na sua finalidade e âmbito, da responsabilidade sancionatória – e a meu ver também nos respetivos pressupostos. […]

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