TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na prevenção dos atos e na tutela dos interesses mencionados na lei; por outro lado, não há evidência alguma de que existam meios menos lesivos que permitam, com igual eficácia, alcan- çar os objetivos a que o regime se destina, tanto mais que a lei faz depender a autorização de acesso e a sua manutenção da verificação da necessidade da diligência; é na proporcionalidade em sentido estrito que se joga a conformidade constitucional da norma, colocando-se duas questões essenciais. XXVIII - Quanto à primeira questão – a de saber se um regime de acesso a «dados de base e de localização de equipamento» pelos oficiais de informações do SIRP, com o efeito inibidor da autodeterminação informativa dos cidadãos e com o risco de abuso da privacidade pessoal que a mera existência de um tal regime inevitavelmente implica, reprova no teste da proporcionalidade –, deve entender-se que a existência de um regime desta natureza, pese embora o seu efeito restritivo de direitos funda- mentais, é constitucionalmente admissível; o acesso a dados pessoais previsto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 destina-se ao cumprimento de deveres de proteção de direitos fundamentais e a tutela de interesses coletivos com elevada carga axiológica na ordem constitucional; trata-se do desempenho pelo Estado de tarefas fundamentais definidas na Constituição, em circunstâncias em que a omissão de medidas desta natureza se pode razoavelmente reputar prejudicial para a salvaguarda dos valores constitucionais subjacentes àquelas tarefas. XXIX - Quanto à segunda questão – a de saber se o regime estabelecido na Lei Orgânica n.º 4/2017 limita o acesso aos dados pessoais a que respeita o seu artigo 3.º aos casos concretos em que, tudo visto e ponderado, tal acesso se justifica ou, pelo menos, reduz a possibilidade de erro ou de abuso a um mínimo possível que se possa ajuizar constitucionalmente tolerável –, julga-se que o acesso para efeitos de prevenção de atos que integram os tipos ou categorias de crimes referidos no artigo 3.º, tal como se encontra regulado na lei, não é desproporcionado; a indeterminação dos critérios de acesso – que se consubstanciam num juízo de ponderação casuística, sujeito às exigências de indi- viduação, necessidade e restrição – traduzem a inevitável e desejável concordância prática entre os valores da privacidade e da segurança que relevam das circunstâncias; e o risco de abuso e de erro é fortemente limitado pelo controlo prévio da formação especial do Supremo Tribunal de Justiça: o risco de abuso é mitigado pela garantia estatutária de independência e imparcialidade dos juízes; o risco de erro é mitigado pela adequação funcional do poder judicial para fazer as ponderações reclamadas pela lei, as quais têm, de resto, uma grande afinidade com as que caracterizam a inter- venção do juiz de instrução criminal na fase de inquérito. XXX - Porém, semelhante juízo não se pode estender ao segmento da norma que permite o acesso aos dados para efeitos de salvaguarda imediata da defesa nacional e da segurança interna, sem a media- ção de critérios de determinabilidade destes conceitos através de «elementos tipificadores limita- dores da ação»; os conceitos usados na norma questionada são demasiado vagos, por um lado, e são estranhos ao universo da judicatura, por outro; a exigência de autorização judicial não dá, no que a eles respeita, garantias suficientes de que a ingerência na privacidade dos cidadãos se cinge ao mínimo necessário e proporcional; pela sua própria natureza de conceitos de atribuições essen- ciais do SIRP, remetem para uma prerrogativa de avaliação do SIS e do SIED que frustra o equi- líbrio que apenas o escrutínio judicial rigoroso de cada pedido de acesso pode assegurar, pelo que o legislador tem o ónus de concretizar, de forma rigorosa e precisa, quais os critérios suscetíveis de justificar, nos termos do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, o acesso, por entidades públicas, aos dados de base e de localização de equipamento dos cidadãos.

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