TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

521 acórdão n.º 547/19 SUMÁRIO: I - O uso da modalidade de notificação por via postal simples, com prova de depósito, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 envolve uma restrição ao direito de defesa. II - O direito de defesa não é imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente merecedores de proteção constitucional, nem assume um conteúdo estático, alheio aos reajustamentos normativos que a transformação das sociedades reclama. III - A satisfação das exigências de proporcionalidade contidas no artigo 18.º da Constituição é determi- nante para aferir da viabilidade do uso da modalidade de notificação por via postal simples, no plano jurídico-constitucional. IV - A vontade expressamente manifestada no sentido de manter um certo domicílio como destino de notificações, tornando inoponível à contraparte uma alteração não comunicada, releva para aferir se as consequências fixadas para essa vinculação são equilibradas. V - No forte vínculo voluntariamente assumido pode assentar presunção igualmente forte de que o noti- ficando mantém o seu centro de vida na morada que indicou, não merecendo proteção o descuido ou Não julga inconstitucional a norma contida nos n. os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime cons- tante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), interpretados, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a 15 000 € , no sentido em que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencio- nado para efeitos de notificações, a citação do requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição. Processo: n.º 85/19. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 547/19 De 16 de outubro de 2019

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