TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

522 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL negligência no cumprimento de obrigações próprias, como seja a obrigação de comunicar alterações à contraparte. VI - Ao risco – excecional e decorrente de comportamento anómalo – de a negligência ou má fé provir do requerente, que, perante a comunicação regular de nova morada, faz uso de morada antiga, responde o sistema com a possibilidade de defesa com tal fundamento no âmbito da execução, para além da tutela indemnizatória referida às consequências desse comportamento anómalo. VII - A ampla possibilidade de defesa na eventual execução, o âmbito limitado de aplicação do regime cons- tante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e, acima de tudo, o valor da obrigação assumida perante a contraparte pesam, decisivamente, a favor da conclusão de que existe uma relação suficientemente equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à solução legal (a celeridade processual em ações de pequeno montante) e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação (restrição do direito de defesa). VIII - Consequentemente, não é inconstitucional a norma contida nos n. os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), interpretados, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €  15 000, no sentido em que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeitos de notificações, a citação do requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por con- tacto pessoal, e que assim se presume a notificação do requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. Correu termos no Juízo de Execução de Coimbra, com o número 3587/17.5T8CBR, uma ação executiva, na qual ocupou a posição de exequente A. e de executado B.. Este último deduziu embargos à execução, invocando, inter alia , a violação das regras de direito internacional pelas quais, no seu entender, se devia ter regido a citação. A exequente contestou, após o que o senhor Juiz titular do processo determinou a notificação das partes para se pronunciarem quanto à “[…] eventual inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, da norma constante dos n. os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime cons- tante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, quando inter- pretados no sentido de que, nos casos em que exista domicílio convencionado para efeitos de notificações, a citação do requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do requerido na data do depósito da carta e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição”.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=