TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

528 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL € 15 000 (quinze mil euros), valor que, não podendo ser considerado reduzido, ainda assim garante (obedecendo ao critério sugerido por Lopes do Rego) a contenção dos riscos – e das consequências – para o notificando da improcedência da arguição do vício da falta de citação, o qual nunca se verá condenado em quaisquer prestações incidentes sobre bens ou direitos pessoais nem constrangido a pagar dezenas ou centenas de milhares de euros. 76. Dito isto, não podemos deixar de reiterar a conclusão anteriormente avançada, a saber, que face aos inte- resses do credor, da comunidade e do comércio jurídico, na previsibilidade e na celeridade da resolução de litígios de massa, de natureza patrimonial e de valor limitado, a compressão dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa que resulta da notificação por via postal simples com certificação efetuada na morada eleita voluntaria- mente pelo devedor não se revela desproporcionada. 77. Reforçando o peso da argumentação reunida, cumpre-nos acrescentar-lhe a referência ao conteúdo do recente e douto Acórdão n.º 108/19 deste Tribunal Constitucional que, ao não ter julgado inconstitucional inter- pretação normativa cuja garantida medida de cognoscibilidade da comunicação se revelava inferior à assegurada pela interpretação normativa desaplicada nos presentes autos – atenta a não consagração de domicílio convencio- nado – nos conduz a concluir, a fortiori, que esta última não poderá deixar de ser julgada compatível com o Texto Fundamental. 78. Assim sendo, em razão do agora exposto, afigura-se-nos que a norma prevista nos n. os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, quando interpretada no sentido de que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeitos de notificações, a citação do requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição, não se revela suscetível de violar, quer os princípios constitucionais do contraditório e da proibição da indefesa, quer o princípio da proporcionalidade. 79. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional, em nossa opinião, decidindo pela não incons- titucionalidade da norma prevista nos n. os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), interpretada no sentido acima descrito, conceder provimento ao presente recurso. […]”. 1.2.2. O recorrido não apresentou contra-alegações. Relatadas as incidências processuais que conduziram e concretizaram a presente instância de recurso, cumpre apreciar e decidir a impugnação. II – Fundamentação 2. Trata-se, nos presentes autos, de um recurso interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ou seja, um recurso de uma decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Cabe, pois, ao Tribunal Constitucional confirmar aquele juízo de censura relativamente à norma recusada, a saber (admitindo-se a correção meramente formal do recorrente): a contida nos n. os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), interpretados, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, no sentido em que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeitos de notificações, a citação do requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por

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