TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

529 acórdão n.º 547/19 contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição. O artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, tem a seguinte redação: Artigo 12.º-A Convenção de domicílio 1 – Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a noti- ficação do requerimento é efetuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado. 2 – O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada. 3 – O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria. 4 – Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 2.º do diploma preambular do referido Regime, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º-A acima transcrito, dispõe o seguinte: Artigo 2.º Fixação de domicílio das partes 1 – Nos contratos reduzidos a escrito que sejam suscetíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio. 2 – A alteração do domicílio convencionado nos termos do número anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil. On.º 2 do artigo 237.º-AdoCódigo de ProcessoCivil (na redação introduzida peloDecreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março) previa que “[e]nquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5”. 2.1. O Tribunal Constitucional já se pronunciou, por mais do que uma vez, sobre normas relativas a notificações do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Fê-lo, pela primeira vez, no Acórdão n.º 222/17, no qual se decidiu julgar inconstitucional por viola- ção do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da

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