TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

53 acórdão n.º 464/19 XXXI - Sendo assim, julga-se a norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 inconstitucio- nal, no segmento que confere aos oficiais de informação do SIS e do SIED acesso a dados de base e de localização de equipamento, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Trinta e cinco Deputados à Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea f ) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pediram a apreciação e declaração da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, que aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Inter- net pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). 2. As normas questionadas têm o seguinte teor: Artigo 3.º Acesso a dados de base e de localização de equipamento Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de base e de localização de equipamento para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna e da pre- venção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito. Artigo 4.º Acesso a dados de tráfego Os oficiais de informações do SIS e do SIED apenas podem ter acesso a dados de tráfego para efeitos de pro- dução de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo. 3. Para impugnar a constitucionalidade das normas acima indicadas, os requerentes invocam a violação do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição. Os fundamentos do pedido são, em síntese, os seguintes: «A questão relevante a apreciar é a de saber quais os tipos de dados que se encontram sob a proteção estabe- lecida no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição que dispõe expressamente que “é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.”

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=