TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

530 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo pre- ceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição. Na decisão recorrida, entendeu-se que a norma ora em causa também não é conforme à Lei Fundamen- tal, pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 222/17, mutatis mutandis . Vejamos se assim é, começando por recuperar a fundamentação daquela decisão: “[…] 5. [n]a origem do recurso estão as normas que regem o procedimento de notificação do requerimento de injun- ção, previstas nos n. os 3 a 5 do artigo 12.º do Regime Anexo, para os casos em que não há domicílio convencionado . Para saber se estas normas violam o princípio do contraditório e da proibição da indefesa, contidos no princípio mais vasto do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa (CRP), importa proceder, previamente, a uma breve análise do regime da injunção. A consagração do procedimento de injunção, pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, fez parte dum movimento de desburocratização e simplificação de atos processuais, com o objetivo de obter maior celeridade e eficácia na resposta da justiça à multiplicação de litígios, que constituía – e ainda constitui – uma das principais causas de congestionamentos no sistema de justiça. Pesem embora as inegáveis virtualidades do regime, nos primeiros anos da sua vigência o instituto não mereceu a aceitação esperada, constatando-se que o recurso ao procedimento de injunção não acompanhava o aumento exponencial que registavam as ações de reconhecimento e cobrança de dívidas, intentadas sobretudo por grandes empresas comerciais, com padrões de contratualização abrangendo múltiplos consumidores. Foi com vista a incentivar o recurso ao procedimento de injunção, que foi publicado o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que introduziu alterações substanciais ao regime, revogando aquele primeiro diploma. O objetivo, declarado no preâmbulo, foi o de criar, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada dos tribunais de 1.ª Instância, um modelo de ação, inspirado no figurino da ação sumaríssima, mas com maior simplificação, em consonância com a corrente simplicidade das pretensões subjacentes, frequentemente caracterizadas pela não oposição dos demandados. O regime da injunção viria a ser objeto de mais alterações, sendo de realçar as que se traduziram no aumento do valor do procedimento e no alargamento do seu âmbito de aplicação. No que respeita ao valor, o limite que constava da versão originária do Decreto-Lei n.º 269/98, que se cingia aos contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, foi sucessivamente aumentado, primeiro, para «valor não superior à alçada da Relação» ( ex-vi Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho) e, depois, para «valor não superior a € 15 000,» ( ex-vi Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto). No que respeita ao segundo, o procedimento passou a abranger – independente- mente do valor – a obrigação de pagamento decorrente de transações comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro. Apesar de introduzidas por via de diversos diplomas legais, em diferentes momentos, o conjunto destas altera- ções, embora pontuais, por incidirem em aspetos essenciais do regime, acabaram por conduzir a uma certa desca- racterização do regime inicialmente pensado pelo legislador. Adiante voltaremos a este ponto. 6. Depois de brevemente enunciado o regime da injunção, e porque também interessa à temática que nos ocupa, importa, por ora, analisar alguns aspetos da tramitação do procedimento de injunção, atualmente em vigor. O procedimento tem início com a apresentação do requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunção. Pode haver recusa pelos fundamentos de natureza formal do artigo 11.º do Regime Anexo, admitindo-se reclama- ção para o juiz do ato de recusa. Se o requerimento for admitido como – atenta a taxatividade e a natureza das causas de recusa – sucederá em regra seguir-se-ão os procedimentos de notificação do requerimento, através dos quais é dado conhecimento ao requerido do procedimento contra ele intentado.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=