TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

531 acórdão n.º 547/19 Na forma como é assegurado este conhecimento reside uma das particularidades da injunção relativamente ao processo declarativo. Enquanto neste o réu toma conhecimento da ação contra si proposta através de citação (artigo 219.º do Código de Processo Civil – CPC), no processo de injunção o conhecimento do requerimento de injunção é assegurado por via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do Regime Anexo). No que respeita ao seu conteúdo, definido no artigo 13.º do Regime Anexo, a notificação deve obrigatoria- mente conter, entre outros, informação acerca do prazo de que dispõe para a oposição e do seu modo de contagem, bem como a advertência de que, não efetuando o pagamento ou não deduzindo oposição no prazo legal, será aposta fórmula executória no requerimento de injunção, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar ação executiva. Ora, se o conteúdo desta notificação corresponde materialmente ao conteúdo da citação – que sabemos ter um regime mais exigente e mais garantístico em relação ao da notificação – terá que haver alguma razão para o legislador lhe aplicar o regime da notificação. Vejamos mais de perto esta notificação. O desfecho do procedimento de notificação vai ter consequências na tramitação que se seguir, que será dife- rente consoante se verifique uma de três hipóteses: (i) frustração da notificação; (ii) dedução de oposição; e (iii) não apresentação de oposição, sendo que estes últimos pressupõem uma notificação regularmente efetuada. Os dois primeiros casos vão determinar o fim do procedimento de injunção. A partir daqui o processo passará a seguir os termos do processo especial de ação declarativa criado pelo mesmo diploma (artigos 16.º e 17.º), ficando afas- tada a possibilidade de obter um título executivo por via da aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção. Só no último caso, quando «depois de notificado, o requerido não deduzir oposição», o credor conseguirá obter o título executivo, cuja formação célere e simplificada constitui a finalidade última do procedimento de injunção. Uma análise simplista podia levar a pensar que o que é fulcral para a obtenção do título de forma célere e simplificada é o silêncio do devedor. Porém, a legitimidade para extrair efeito jurídico deste silêncio assenta na presunção de que ele traduz uma aceitação – ou, pelo menos, o reconhecimento tácito – da ausência de litígio. Na expressão de Salvador da Costa (in A Injunção e as Conexas Ação e Execução , 6.ª edição Atualizada e Ampliada, Coimbra, Almedina, 2008, p. 232), «A falta de oposição do requerido releva como razão indireta de certeza, em termos de se extrair de um elemento negativo de ordem formal um conteúdo material positivo envolvido pela aposição da fórmula executória». Nesta medida, ele só poderá relevar, para o efeito de legitimar a formação de um título executivo contra o devedor, naquelas situações em que houver certeza de que este ficou ciente do teor do requerimento de injunção e das cominações associadas à sua eventual falta de reação. Donde, a notificação do requerimento de injunção é tão (ou mais) fulcral para a formação do título do que aquele silêncio. É aliás por isso que no caso de frustração da notificação do requerimento de injunção, a lei diz que o processo passará a seguir os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que configura um processo declarativo que terminará com a decisão de manter a ordem de pagamento ou de a declarar sem efeito, em conformidade com as provas produzidas e os debates havidos (artigos 16.º e 17.º do diploma que contém o Regime Anexo). Note-se que este procedimento, apesar de simplificado e mais célere, além de decorrer em contraditório, é conduzido pelo juiz. Importa centrar a nossa análise na modalidade específica de notificação prevista para os casos em que não existe domicílio convencionado entre as partes do contrato, constante do artigo 12.º do Regime anexo. É o seguinte o teor deste preceito: «Artigo 12.º                        Notificação do requerimento 1 – No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para dedu- zir oposição à pretensão. 2 – À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n. os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.

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