TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

535 acórdão n.º 547/19 9. Como vimos, o que subjaz ao regime de notificação em apreço é o interesse do credor da obrigação pecuniá- ria em obter um título executivo «de forma célere e simplificada», cuja satisfação não se compadece com investiga- ções exaustivas e infindáveis sobre o paradeiro do requerido. Porém, como acima referimos, não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador na configuração do processo, os procedimentos de notificação, assim como as cominações e preclusões associadas ao incumprimento de determinado ónus processual que lhes está associado, não podem revelar-se funcionalmente desajustadas, ainda que visando outros princípios constitucionalmente relevantes, como a celeridade processual. Esta terá sempre de ser conjugada com os valores da proibição da indefesa e do contraditório, numa lógica de proporcionalidade que impede uma absolutização. A propósito deste equilíbrio, em termos transponíveis para a presente situação, refere Lopes do Rego: «As exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensá- veis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada” (in op. cita da, p. 855)». Vejamos então. 10. No que toca ao subprincípio da adequação, não há dúvida de que a medida restritiva de direitos – a possi- bilidade de notificação por via postal simples prevista nos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do Regime Anexo – é um meio apto a imprimir celeridade ao processo de injunção. Com efeito, sendo muito pouco provável que o notificando não conste de alguma das referidas bases de dados, haverá sempre um endereço qualquer para onde enviar a noti- ficação por via postal simples, considerando-se o requerido regularmente notificado com o mero depósito da carta no respetivo recetáculo. Em relação ao subprincípio da exigibilidade, importa verificar se existem outros meios de notificação menos restritivos que permitam alcançar o mesmo desiderato. Em termos comparativos, afigura-se-nos que não seria impossível encontrar um meio alternativo de notificação que, sendo menos restritivo em termos de direito de defesa, permitisse atingir o mesmo grau de eficácia, em termos de celeridade do procedimento de injunção. No que concerne à proporcionalidade em sentido estrito, importa saber se aquela modalidade de notificação, porquanto restritiva do direito de defesa do devedor, se revela excessiva – nomeadamente considerando o sacri- fício do contraditório que implica – em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada», à luz dos objetivos de celeridade, simplificação e desburocratização da atividade jurisdicional com vista ao descongestionamento dos tribunais visados pelo procedimento de injunção. Para tanto há que considerar vários aspetos do regime da injunção, designadamente, o valor do pedido que se quer fazer valer e o efeito cominatório da não oposição a tal pedido. Quanto ao primeiro, parece-nos que o valor do procedimento de injunção – que pode atingir até € 15 000 ou valor superior, no caso de transações comerciais, contanto que estejam preenchidos os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro – deixou de autorizar ou justificar a consagração de procedimentos menos garantísticos (em termos de direito de defesa), inerente a uma forma de processo mais simplificada. No que respeita ao segundo, o efeito cominatório associado à não oposição é, como sabemos, a aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção. É com base no título assim formado que o credor pode intentar ação executiva, à qual, note-se, o devedor poderá ainda opor-se, mediante oposição por embargos de executado. Esta possibilidade – diferida – de defesa tem sido o principal argumento a favor da conformidade constitucional do regime da injunção.

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