TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

536 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, ainda que não se oponha à injunção, o devedor poderá ainda defender-se na ação executiva a instaurar por via da oposição à execução mediante embargos de executado, como sucedeu na causa subjacente aos presentes autos; nesta, em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 857.º do CPC – preceito que limitava os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requeri- mento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória –, poderá alegar todos os meios de defesa que lhe seria lícito deduzir no processo de declaração. No Acórdão n.º 388/13 o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do CPC, na redação anterior à Reforma do Processo Civil, com fundamento na violação do contraditório e da proibição da indefesa, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. O tribunal considerou que a equiparação entre a sentença judicial e o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de opo- sição à execução, traduzia uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir despropor- cionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada». Um dos pontos discutidos foi o problema de saber em que termos e com que alcance pode o desenvolvimento do procedimento de injunção – maxime o prévio confronto do execu- tado com uma exigência institucional, formal e cominada à satisfação do crédito invocado e a sua inércia quanto à apresentação de defesa perante esse ataque – ser tido como aceitação – ou, pelo menos, como reconhecimento tácito da ausência de litígio – idóneo a repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios de oposição à execução (cfr. também o Acórdão n.º 176/13). No Acórdão 714/14, o Tribunal apreciou o preceito que substituiu o artigo 814.º, n.º 2, do CPC, o artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, normativo que, apesar de manter a regra da limitação dos fundamentos de oposição à execução quando está em causa execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, alargou os fundamentos de oposição. Tal como havia sido consi- derado no Acórdão n.º 437/12, o Tribunal considerou que as diferenças incontornáveis entre cada um dos proce- dimentos que está na base da sentença judicial e do requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória obstaculizavam que a esta fossem aplicáveis as limitações dos fundamentos de oposição no caso daquela. No Acórdão n.º 264/15, o Tribunal declarou a norma do artigo 857.º do CPC inconstitucional com força obrigatória geral, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Consti- tuição da República Portuguesa. Entre os «aspetos relativos ao regime específico da injunção» que o Tribunal considerou constituírem as apon- tadas «diferenças incontornáveis», para a análise a empreender agora releva aquele que tem que ver com o modo como, num e noutro caso, ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor: no processo declarativo, através do regime da citação do réu, enquanto no procedimento de injunção, através da notificação do requerido. A respeito da última, o tribunal fez notar as «menores garantias de cognoscibilidade do respetivo conteúdo». Note-se que no CPC a regra que vigora atualmente para a citação é a seguinte: frustrando-se a modalidade de carta registada com aviso de receção, [a citação] realizar-se-á em regra, por contacto pessoal do agente de execução com o citando (artigo 231.º, n.º 1). O CPC anterior à reforma consagrava a via postal simples, agora em análise, entre as modalidades de citação previstas. Foi introduzida como forma inovatória de citação para os casos em que existia contrato reduzido a escrito e domicílio convencionado, pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, mantendo-se, como regra, para os restantes casos, a citação por carta registada com aviso de receção. O combate à morosidade processual constituiu a justificação para a introdução daquela modalidade, que o diploma mandava aplicar (também) ao requerimento de injunção. Porém, ainda não decorridos três anos de vigência, em virtude (também) de pronúncias deste Tribunal a respeito da conformidade constitucional desta modalidade de citação o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, fez cessar aquela modalidade de citação no processo civil, mantendo-se esta presentemente tão-só no procedimento de injunção, que agora nos ocupa.

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