TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

538 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na sua base um título executivo que não foi objeto de qualquer controlo quanto ao bem fundado da demanda ou a elementos de prova que permitissem constatar a existência do direito de crédito em causa. Por outras palavras, ponderando a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida ado- tada – notificação por via postal simples para a morada presumida do requerido, no caso de frustração prévia da notifica- ção por aviso de receção – e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar – permitir ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via de ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida – conclui-se que as normas em apreciação e a medida que lhe subjaz violam o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. […]” (itálicos acrescentados). 2.2. O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 222/17 foi, posteriormente, retomado nas Decisões Sumárias n. os 112/18, 202/18 e 214/18, remetendo, no essencial, para os respetivos fundamentos. Nessa sequência, foi proferido o Acórdão n.º 99/19, do Plenário, que, aderindo aos fundamentos do Acórdão n.º 222/17, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um proce- dimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere  ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) , do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. A declaração de inconstitucionalidade daquela norma foi aplicada no Acórdão n.º 205/19. No Acórdão n.º 161/19 (2.ª secção), foi julgada inconstitucional a norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere  ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) , do refe- rido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Para tanto, considerou-se que, não obstante a diferente dimensão normativa, seriam, ainda assim, transponíveis para aquela hipótese os fundamentos do Acórdão n.º 222/17: “[…] [A] particularidade da existência de coincidência entre a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento e o resultado da consulta das bases de dados referidas no n.º 3 do artigo 12.º, não afeta a conclusão de que, pese embora a frustração prévia de notificação por aviso de receção, o legislador presume a notificação pessoal com

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