TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

544 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL meios menos onerosos para a esfera jurídico-constitucional do notificando – meios esses que, ou seriam incapazes de obstar à paralisação do processo (como seria o caso de repetição de novas tentativas frustradas de notificação por via postal registada) ou implicavam a afetação de recursos humanos e materiais necessários às ações cíveis que, pela natureza ou o valor, os reclamam especialmente (como seria o caso da notificação através de funcionário judicial ou agente de execução). Finalmente, também não se vê que a solução consagrada no artigo 12.º, n. os 3 e 4, na dimensão sindicada, peque por excessiva. Recorde-se que o procedimento de injunção, na hipótese normativa aqui sindicada, se aplica a obrigações con- tratuais de natureza pecuniária e valor não superior a € 15 000. Neste contexto normativo, limitado pela natureza da causa de pedir e pelo valor do pedido, os efeitos cominatórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intoleráveis. Se é certo que a tramitação da execução que tem por base o título executivo formado por efeito da ausência de oposição ao requerimento de injunção permite que a penhora anteceda a citação [artigos 550.º, n.º 2, alínea b) , 855.º, n.º 3, do CPC] – que, note-se, já é feita nos termos dos artigos 228.º, 230.º e 231.º, aplicáveis ex vi do artigo 551.º, n.º 1, do mesmo código –, assiste ao executado a possibilidade de dedução de embargos à execução, com total amplitude (artigos 856.º, n.º 1, e 857.º, n.º 1, do CPC, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/15), e de obter a suspensão desta, mediante a prestação de caução [artigo 733.º, n.º 1, alínea a) ], prevendo a lei, em caso de procedência dos embargos, mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução (artigo 858.º). […]” (itálicos acrescentados). 2.3. A jurisprudência constitucional deu já alguns sinais de que a vinculação contratual a manter um certo domicílio como destino de notificações, com o regime supra descrito no item 2. supra – designada- mente, tornando inoponível à contraparte uma alteração não comunicada – não é inócua para aferir se as consequências fixadas para essa vinculação são equilibradas. Com efeito, no Acórdão n.º 287/03, em que se julgou inconstitucional a norma do artigo 238.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), interpretada no sentido de, em ação declarativa que se segue ao proce- dimento de injunção em que se frustrou a notificação por carta registada com aviso de receção do requerido, e não havendo estipulação de domicílio no contrato de que emerge a pretensão condenatória, dever o réu ser ime- diatamente citado por via postal simples, sem que o tribunal deva averiguar previamente, por consulta das bases referenciadas no n.º 1 do mesmo artigo 238.º, se a residência indicada pelo credor coincide com o teor dos registos públicos constantes daquelas bases, fez-se notar, precisamente, que “[…] tal norma acaba por fazer aplicar aos casos em que não há domicílio convencionado – e, consequentemente, não há por parte do devedor o dever de informar o credor das alterações do domicílio, nem a obrigação de controlar periodicamente o correio depositado no recetáculo postal do domicílio – o regime previsto para as situações de domicílio pactuado” (itálico ora acrescentado). Assim se afirmava – ainda que a contrario , na hipótese daquele Acórdão – a relevância da vontade de vinculação ao destino das comunicações. Releva também o decidido no Acórdão n.º 104/06, que julgou inconstitucional a norma do artigo 238.º‑A, n.º 4, do CPC, na redação do Decreto‑Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, quando aplicada a casos de intervenção provocada em que a não intervenção do chamado no processo não impeça que se constitua, quanto a ele, caso julgado. Isto porque, como se sublinha no Acórdão n.º 182/06: “[…] Convocando, como parâmetros constitucionais, os princípios da proibição da indefesa e da proporcionalidade, este na tripla perspetiva da adequação (a medida legislativa em causa é apropriada à prossecução do fim, a ela sub- jacente, da celeridade processual?), da necessidade (ela significou a “menor desvantagem possível” para a posição fundamental decorrente do direito de acesso aos tribunais?) e da proporcionalidade em sentido estrito (o resultado

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