TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

545 acórdão n.º 547/19 obtido é proporcional à carga coativa que comporta?), na ‘ponderação de meios e fins’, a que o acórdão referido procedeu, foram determinantes, para a emissão final do juízo de inconstitucionalidade, as circunstâncias de, no caso concreto em apreço: (i) a quantia envolvida no processo ser elevada (85 880 278$00); (ii) o citando já não residir nos diferentes locais em que se presumia a sua residência; (iii) não se estar perante uma situação de domicílio convencional ou eletivo ; e (iv) a posição processual do citando, como chamado, poder implicar, nos termos em que o chamamento foi feito, a formação de caso julgado, mesmo sem a sua intervenção no processo. […]” (itálico acrescentado). Daqui se retira, pelo menos, que a assunção de uma obrigação relativa ao domicílio encerra, como não poderia deixar de ser, um inequívoco elemento distintivo, perante as hipóteses em que tal obrigação não foi assumida, ponto a que se regressará adiante, com maior desenvolvimento. 2.4. Dando aqui por reproduzido e aderindo ao enquadramento geral do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, ali delineado, sem necessidade de os repetir, pode concluir- -se que o uso da modalidade de notificação por via postal simples, com prova de depósito, “[…] envolve uma restrição ao direito de defesa”, o que “[…] não significa que seja necessariamente inconstitucional”. A inconstitucionalidade não se verificará se resultarem satisfeitas as “[…] exigências contidas no artigo 18.º da Constituição, mormente com o princípio da proporcionalidade, inscrito na parte final do n.º 2 do referido preceito “ (as citações anteriores pertencem ao Acórdão n.º 222/17), visto que “[…] o direito de defesa não é um direito imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente merecedo- res de proteção constitucional, nem, por outro lado, assume um conteúdo estático, alheio aos reajustamen- tos normativos que a transformação das sociedades reclama em ordem à salvaguarda do núcleo essencial de direitos e valores que são especialmente atingidos em determinada etapa desse desenvolvimento” (Acórdão n.º 108/19). O artigo 18.º, n.º 2, da CRP (que constitui a base constitucional primária do princípio da proporciona- lidade) convoca, como ideia central a existência de uma relação razoável (equilibrada) entre um determinado objetivo, a ser alcançado por uma atuação do poder público interferente com interesses alheios, e os meios empregues para atingir esse objetivo. Assenta esta ideia num modelo dinâmico de controlo, que pressupõe uma aferição faseada do sentido da medida lesiva na sua interação com o interesse afetado, realizada através de testes específicos, destinados a captar a essência significativa e atuante do princípio. É assim que se fala, referenciando esses testes de concretização do princípio da proporcionalidade, em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No primeiro caso (teste da adequação), procura-se aferir a aptidão objetiva da medida à prossecução de um fim público legítimo: determina-se, pois, a adequação dessa medida ao fim visado, afastando atuações lesivas que não contribuam sequer para a realização de tal fim. Seguida- mente, controlando a necessidade da medida em causa, ficcionam-se alternativas que, proporcionando o mesmo grau de satisfação do interesse público, sejam menos restritivas do interesse afetado. E, enfim, relati- vamente à proporcionalidade em sentido estrito, determina-se a existência de uma relação equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação. É através deste modelo de análise que importa controlar, no caso concreto, a restrição dos direitos de defesa que resulta do uso da modalidade de notificação por via postal simples, com prova de depósito. 2.4.1. O uso daquela modalidade de notificação constitui, está bom de ver, uma solução adequada a proteger o interesse da celeridade do processo de injunção – rectius , a celeridade na adjetivação de um direito de crédito –, pois evita a multiplicação das diligências de notificação e o recurso a modalidades mais solenes e demoradas, além de induzir um efeito antagonista de práticas de fuga ou de procrastinação, por banda do devedor, da efetiva adjetivação do direito do credor. A norma em causa satisfaz, assim, o primeiro teste de proporcionalidade.

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