TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

546 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.4.2. Na concretização do teste da necessidade, determina-se – e seguimos a formulação empregue no Acórdão n.º 1182/96 (ponto 2.5.) – se a atuação cujo controlo se pretende, “[…] nos seus exatos termos, significou a ‘menor desvantagem possível’ para a posição [afetada pela intervenção]”, equacionando-se se poderia ter sido adotado outro meio “ igualmente eficaz e menos desvantajoso” (sublinhado acrescentado) para o afetado: “[o] que se pretende é garantir que entre os meios com igual eficácia se adote o menos desvan- tajoso, estando implícito que ao legislador cabe definir o nível de eficácia pretendido, não se excluindo que seja a mais elevada” [Vitalino Canas, O Princípio da Proibição do Excesso na Conformação e no Controlo de Atos Legislativos , Coimbra, 2017, p. 257, sublinhado acrescentado (refere-se especificamente o autor, neste trecho, à caraterização do teste da necessidade nos termos do mencionado Acórdão n.º 1182/96)]. Ou seja, dito de outra forma, “[…] não é comandada [na aferição de necessidade] a adoção do meio disponível menos interferente […]. Prescreve-se apenas que seja a menos interferente entre as alternativas capazes de atingir o fim que o legislador elegeu, com a intensidade por ele pretendida ” (itálico acrescentado), solução esta que decorre “[…] do imperativo de preservar a liberdade de conformação do legislador” ( ibidem , pp. 606 e 673). Ora, para proteger o interesse da celeridade do processo com a mesma intensidade – isto é, garantindo que a fase de citação não é mais demorada do que aquela que resulta do uso da via postal simples – não se prefiguram soluções menos restritivas. Outras soluções não tutelariam aquele interesse “com a intensidade […] pretendida [pelo legislador]” (último A. e loc. cit. ). Resta saber se a tutela do referido interesse com tal intensidade gera um desequilíbrio intolerável entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação. Trata-se, já, do terceiro teste de proporcionalidade. 2.4.3. Assim, quanto ao teste final de balanceamento (proporcionalidade em sentido estrito), que neces- sariamente nos conduz a um processo de ponderação de razões ou argumentos, há que conjugar diferentes aspetos do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Na doutrina, a propósito da citação por via postal simples, em forte crítica ao regime que previa o res- petivo alargamento, José Lebre de Freitas admitia o seu uso “[…] limitadamente aos casos em que expressa- mente se tivesse convencionado um domicílio para o efeito da citação” [“As novas alterações ao Código de Processo Civil”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 60 (2000), vol. II, p. 627]. Note-se, ainda, que a citação através de “depósito da injunção de pagamento na caixa de correio do reque- rido” é uma das formas válidas de citação previstas no artigo 14.º do Regulamento n.º 1896/2006 do Parla- mento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, mais concretamente na alínea c) do seu n.º 1. Como salienta Miguel Teixeira de Sousa, no regime interno, “[…] tal como sucede na injunção de pagamento europeia, a citação do requerido pode ser realizada por via postal; no entanto, se houver domicílio convencionado entre as partes, a realização da citação nesse domicílio (cfr. artigo 1.º-A RPOP [regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância]) é, sem dúvida, mais garantística do que o depósito da citação na caixa de correio do requerido que é considerada suficiente pelo Regulamento 1896/2006” – in “Declaração de inconstitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, CPC: impõe-se uma ressalva para a injunção europeia?”, publicação online no Blog do Instituto Português de Processo Civil, disponível através da seguinte ligação: https://blogippc.blogspot.com/2016/01/declaracao-de-inconstitucionalidade-do.html. Seja como for, é impor- tante notar que se impõem as maiores cautelas antes de proceder a um “desmantelamento”, ainda que parcial, do regime nacional da injunção, afastando-o de soluções que vigoram no Direito da União, sob pena de se acentuar um fenómeno de cisão de regimes que, para além de contribuir para a perda de eficácia (e relevância) do processo especial previsto na ordem jurídica portuguesa, pode gerar assimetrias injustificadas entre esta e a ordem jurídica da União, fenómeno que a doutrina tem trazido à discussão – cfr., designadamente, Miguel Teixeira de Sousa, “Regime da injunção: um País, uma Europa, dois sistemas?” e o já citado “Declaração de inconstitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, CPC: impõe-se uma ressalva para a injunção europeia?”, publicações online no Blog do

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