TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

547 acórdão n.º 547/19 Instituto Português de Processo Civil, no endereço acima identificado, com datas de 16 de maio de 2015 e de 4 de janeiro de 2016, respetivamente. Por outro lado, tal como se sublinhou no já citado Acórdão n.º 108/19, deve atender-se à circunstância de o requerido poder contar com amplos meios de defesa na ação executiva, designadamente na sequência do decidido no Acórdão n.º 264/15, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requeri- mentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, na sequência de decisões anteriores com o mesmo sentido (designadamente, o Acórdão n.º 714/14 e, quanto à norma do CPC anterior à reforma de 2013, os Acórdãos n. os 437/12, 468/12, 529/12 e 388/13). O cerne da apreciação a empreender está, enfim, na relação entre o sacrifício do grau de certeza quanto à morada do requerido e o benefício alcançado, na certeza de que da compressão do primeiro não pode resultar uma perda de conexão tão significativa que torne fraca a presunção assim formada. Ou seja, e ainda nas palavras do Acórdão n.º 108/19: “[…] a garantia de cognoscibilidade do ato de citação, que o Acórdão n.º 182/06 julgou suficiente em relação a ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito sem qualquer limite de valor, só pode ter-se por verificada quando haja, senão a certeza, pelo menos a forte probabilidade de que o citando reside na morada para onde se remeteu a carta de citação”. A este propósito, não pode perder-se de vista que – como foi já posto em relevo (cfr. item 2.3., supra ) – a vinculação, por ato de livre vontade, a um específico domicílio para efeito de notificações faz assentar a discussão num quadro distinto daquele que se prefigura quando está em causa o simples apuramento da morada do réu/requerido. Neste último caso, há que controlar a aptidão dos meios de pesquisa de moradas para suportar uma presunção razoavelmente segura da residência atual; no primeiro caso, a declaração de vontade – com o que leva implicado de autorresponsabilização e de objetiva confiança gerada na contraparte – vale, só por si, como forte presunção de que o destinatário pode ser encontrado na morada indicada, sob pena de se esvaziar de conteúdo e força vinculativa uma declaração negocial formal. Não há fundamento razoável para ignorar ou retirar valor à obrigação assim gerada. Nesse forte vínculo pode, pois, assentar presunção igualmente forte de que o notificando mantém o seu centro de vida na morada que indicou, não merecendo, obviamente, proteção o descuido ou negligência no cumprimento de obrigações próprias (como seja a obrigação de comunicar alterações à contraparte). Ao risco – excecional e decorrente de comportamento anómalo – de a negligência ou má fé provir do Requerente, que, perante a comunicação regular de nova morada, faz uso de morada antiga, responde o sistema com a possibilidade de defesa com tal fundamento no âmbito da execução (cfr. artigos 188.º, n.º 1, e, especialmente, n.º 2, e 731.º do CPC, este na sequência do decidido no Acórdão n.º 264/15) – isto para além da tutela indemnizatória referida às consequências desse comportamento anómalo do requerente da injunção. Em suma, a ampla possibilidade de defesa na eventual execução, o âmbito limitado de aplicação do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e, acima de tudo, o valor da obri- gação assumida perante a contraparte pesam, decisivamente, a favor da conclusão de que existe uma relação suficientemente equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à solução legal (a celeridade processual em ações de pequeno montante) e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação (restrição do direito de defesa). Vale o exposto por dizer que a norma satisfaz o terceiro e derradeiro teste de proporcionalidade. 2.5. Resulta do exposto, por um lado, que não são transponíveis para a norma sub judice os fundamen- tos do Acórdão n.º 222/17, e, por outro lado, que não há motivos para replicar o juízo de censura jurídico- -constitucional aí formulado. A norma posta em crise comprime o direito de defesa do requerido num grau compatível com os limites do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Não se prefigurando outros parâmetros

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=