TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

548 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitucionais relevantes, impõe-se, pois, um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida nos n. os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), interpretados, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, no sentido em que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeitos de notificações, a citação do requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de Execução de Coimbra, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com aquele juízo sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida nos n. os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto- -Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), interpretados, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a 15 000 € , no sentido em que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeitos de notificações, a citação do requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição; e, consequentemente, b) julgar procedente o recurso e determinar que os autos regressem ao Juízo de Execução de Coimbra, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade. Sem custas (cfr. artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 84.º, n.º 1, e n.º 2, da LTC, este a contrario ). Lisboa, 16 de outubro de 2019. – José Teles Pereira – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – Maria de Fátima Mata-Mouros – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 22 de novembro de 2019. 2 – Os Acórdãos n. os 1182/96 e 287/03 estão publicados em Acórdãos , 35.º e 56.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 104/06 e 182/06 estão publicados em Acórdãos, 64.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 437/12 e 529/12 estão publicados em Acórdãos, 85.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 388/13, 714/14, 264/15 e 222/17 estão publicados em Acórdãos , 87.º, 91.º, 93.º e 99.º Vols., respeti- vamente. 6 – Os Acórdãos n. os 99/19, 108/19 e 161/19 estão publicados em Acórdãos , 104.º Vol..

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