TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

553 acórdão n.º 572/19 branco”, salvo quando tal recurso se apresente como manifestamente indispensável e a norma para que é feita a remissão seja clara na descrição da conduta punível. Esta exigência, decorrente da razão de garantia do princípio da legalidade penal, é denominada por princípio da tipicidade, traduzido pela conhecida formulação latina nullum crimen sine lege certa . A mesma razão de certeza jurídica e de garantia política leva à proibição da aplicação analógica da lei criminal, proibição vertida na fórmula latina nullum crimen sine lege stricta e que consta do Código penal, artigo 1.º, n.º 3.” 29.º E Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição anotada , 2006, pp. 495) referem também, a propósito do mesmo princípio da tipicidade: “O princípio da tipicidade abrange os seguintes requisitos: (a) suficiente especificação do tipo de crime (ou dos pressupostos das medidas de segurança), tornando ilegítimas as definições vagas, incertas, insusce- tíveis de delimitação; (b) proibição da analogia na definição de crimes (ou de pressupostos de medidas de segurança); (c) exigência de determinação de qual o tipo de pena que cabe a cada crime, sendo necessário que essa conexão decorra diretamente da lei.” 30.º Ora, a argumentação expressa em ambas as instâncias, quer no Acórdão condenatório de 1.ª instância, quer no Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto, acolhem esta preocupação e confirmam, amplamente, que quer o princípio da legalidade, quer o da tipicidade, foram devidamente respeitados no caso dos autos. Não há, com efeito, qualquer dúvida, nem sobre o tipo legal de crime, nem sobre a sua punição. A única coisa que se afirma é, através do tribunal de 1.ª instância (cfr. supra n. os 4 e 17 das presentes contra- -alegações): “Dispõe o artigo 28.º n.º 1 do Código Penal que: «Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto depen- derem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparti- cipantes a pena respetiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, exceto se outra for a intenção da norma incriminadora». Ora, quando na realização típica de um crime colaboram várias pessoas, quando há uma pluralidade de agentes, são os mesmos designados por comparticipantes. E os comparticipantes desempenham, ou podem desempenhar, na ação delituosa diversos papéis. Na comparticipação está incluída a autoria. Assim, ex vi do artigo 28.º n.º 1 do Código Penal, os arguidos (…) A., B. (…), apesar de não serem funcionários, podem ser condenados pelo crime de Abuso de Poder, já que essa qualidade – funcionário – se verifica nos seus comparticipantes, nos seus co-autores, C. e D., podendo ser-lhes estendida. A qualidade de funcionário exigida pelo tipo legal ora em análise – Abuso de Poder, do artigo 382.º do Código Penal, transmite-se ao[s] co-autores não funcionários, pois a ressalva do artigo 28.º n.º 1 do Código Penal, tem em vista e contempla apenas os casos dos chamados «delitos de mão própria». Tal ressalva tem em vista os crimes de mão própria, como resulta claro das Atas, e o Abuso de Poder não é um crime de mão própria.” 31.º Afirma-se, ainda, que, agora através do Tribunal da Relação do Porto (cfr. supra n.º 9 e 21 das presentes contra-alegações):  “Se os recorrentes querem referir-se ao princípio da legalidade, importa reter que este princípio tem várias vertentes ou concretizações, mas o seu conteúdo essencial traduz-se em que “não pode haver crime,

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