TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «1. Breve enquadramento legal A Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, veio aprovar e regular o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet , previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletró- nicas, por parte dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa. A Lei sujeita a controlo judicial a possibilidade de acesso aos dados que se mostrem necessários para a prosse- cução da atividade de produção de informações pelo Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) rela- cionados com a segurança interna, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção da espionagem e do terrorismo. A matéria do acesso pelos Serviços de Informações da República Portuguesa aos dados de telecomunicações e Internet já fora objeto de aprovação parlamentar, tendo o decreto então aprovado – Decreto n.º 426/XII da Assem- bleia da República (com origem na Proposta de Lei n.º 345/XIV4ª – Aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa) – sido objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade, que culminou na pro- núncia do Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do seu artigo 78.º, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, através do Acórdão n.º 403/15, de 27 de agosto. Este decreto foi objeto de veto no seguimento da referida pronúncia do Tribunal Constitucional. 2. Trabalhos preparatórios da Lei Orgânica n.º 4/2017 A Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, que Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Orga- nização do Sistema Judiciário) teve origem na Proposta de Lei n.º 79/XIII/2.ª,da iniciativa do Governo – “Aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo SIRP” e no Projeto de Lei n.º 480/XIII/2.ª, da iniciativa dos dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP – “Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações por funcionários e agentes dos serviços de informações da República Portuguesa”. As normas objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – os artigos 3.º (Acesso a dados de base e de localização de equipamento) e 4.º (Acesso a dados de tráfego) da referida Lei Orgâ- nica – correspondem, na sua redação, respetivamente aos artigos 2.º e 3.º da Proposta de Lei n.º 79/XIII. Estas normas não foram objeto de quaisquer propostas de alteração no decurso do processo legislativo que deu origem à Lei, salvo no que respeita à sua numeração (em resultado do aperfeiçoamento operado em redação final, aprovada pela l.ª Comissão em 27 de julho de 2017, que consistiu no desdobramento do artigo 1.º em dois artigos – 1.º e 2.º – com consequente remuneração dos seguintes). Dos trabalhos preparatórios da Lei Orgânica, – todos os elementos de tramitação da Proposta de Lei n.º 79/XIII e do Projeto de Lei n.º 480/XIII disponíveis na base de dados “Atividade parlamentar” constante do site do Parlamento na Internet , na hiperligação http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID= 41364 ) – é possível retirar, com relevância para a questão objeto do presente pedido de fiscalização, que: 1 – Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 79/XIII, o proponente explicitava que o regime especial de acesso a dados preconizado se revelava adequado e proporcional «aos desafios colocados à segurança nacional e internacional do Estado, considerando os procedimentos e metodologias previstos em regimes jurídicos congéne- res, particularmente no espaço europeu (. . .)», e atendendo, ainda, ao regime estabelecido na Estratégia Nacional de Combate ao terrorismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro». A iniciativa previa que a atividade de recolha de informação pelos funcionários do SIRP para efeitos de pre- venção fosse precedida de um procedimento de autorização obrigatória da responsabilidade de uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, comunicado ao Procurador-Geral da República, estando os dados de telecomunicações e Internet obtidos – dados de base, de localização e de tráfego – sujeitos à fiscalização da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e do Conselho de Fiscalização do SIRP, «ficando assim ...» – nas palavras do proponente – « ... acautelados os limites e os níveis cumulativos de fiscalização interna e externa do sistema, bem como as restrições constitucionais em matéria de privacidade e garantias fundamentais».

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