TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

561 acórdão n.º 577/19 SUMÁRIO: I - O RJAT prevê um regime de recursos próprio, tendo em conta a natureza da arbitragem enquanto meio alternativo de utilização facultativa de resolução de litígios no domínio tributário, sendo o prin- cípio tradicional nesta matéria o da irrecorribilidade; a possibilidade de recurso para o Supremo Tri- bunal Administrativo limitou-se à finalidade de uniformizar a jurisprudência prevista no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT; em caso de oposição de decisões arbitrais à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores da ordem dos tribunais administrativos e fiscais – os dois tribunais centrais administrativos e o próprio Supremo Tribunal Administrativo, que são aqueles cujas decisões vinculam os tribunais tributários de 1.ª instância –, abre-se uma via de recursória excecional destinada a restabelecer a uni- dade de interpretação e aplicação do direito. II - A inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões dos tribunais arbitrais em matéria tributária com fundamento em oposição com outras decisões arbitrais, ainda que possa ser considerada discutível no plano político-legislativo (designadamente, por tais decisões também poderem originar correntes jurisprudenciais significativas, tendo em conta a recorrência das mesmas questões tributárias e o aumento do recurso à arbitragem), não é arbitrária; tal solução nor- mativa, para além de se adequar ao princípio da irrecorribilidade das decisões arbitrais enformador do RJAT (e até de o acentuar) – a qual traduz uma opção constitucionalmente legítima do legislador, e não uma restrição de um hipotético direito ao recurso –, encontra uma justificação plausível na pró- pria diferença estatutária e funcional entre os tribunais arbitrais e os tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal do Estado. Não julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitra- gem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação originária, segundo a qual não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão proferida por tribunal arbitral em matéria tributária sobre o méri- to da pretensão deduzida que ponha termo ao processo quando a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão proferida por outro tribunal arbitral em matéria tributária. Processo: n.º 99/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 577/19 De 17 de outubro de 2019

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=