TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III - Os primeiros não integram a hierarquia judiciária e decidem em 1.ª instância; as suas decisões são, em regra, definitivas e, para além da força persuasiva dos respetivos fundamentos, não projetam efeitos sobre as decisões de outros tribunais; já os segundos assumem necessariamente uma função orienta- dora quanto à boa interpretação do direito aplicável, vinculativa para os tribunais de 1.ª instância da respetiva ordem; as decisões destes últimos são, em princípio, recorríveis para os tribunais superiores, que, ao conhecerem e decidirem tais recursos, padronizam e uniformizam o direito aplicável. IV - A norma ora sindicada visa assegurar que, uma vez estabelecida determinada orientação quanto a certa «questão fundamental de direito», vinculativa para os tribunais estaduais que julgam em 1.ª instância os litígios de natureza fiscal, a mesma seja igualmente respeitada pelos tribunais arbitrais em matéria tributária, prevenindo, desse modo, contradições na interpretação e aplicação dos mesmos normati- vos; trata-se de uma solução ordenada à segurança, à previsibilidade e, em última análise, à justiça na resolução dos litígios jurídico-tributários; a aludida norma tem um fundamento racional e não põe em causa o direito de acesso à justiça. V - No que se refere à alegada violação dos princípios da justiça, da segurança jurídica e da proteção da confiança, cumpre ter presente que a solução do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT assenta, desde logo, no princípio da irrecorribilidade das decisões arbitrais, a que acresce o caráter facultativo do recurso à arbitragem tributária pelo contribuinte; por outro lado, atento o caráter ad hoc de cada tribunal arbitral, as respetivas decisões são únicas e destinadas exclusivamente ao caso concreto, vinculando apenas quem é parte no respetivo processo, não se vendo como é que a partir de uma decisão arbitral anterior em certo sentido podem nascer expetativas juridicamente relevantes de que casos semelhantes versando as mesmas questões fundamentais de direito venham a ter idêntica decisão; tal uniformidade de soluções só poderia ser assegurada por via da recorribilidade das decisões arbitrais – uma solução expressa e legitimamente afastada pelo legislador e com a qual quem opta pelo recurso à arbitragem necessariamente se conforma. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo de uma decisão arbitral proferida no Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”), invocando oposição com decisões arbitrais proferidas no mesmo Centro sobre idêntica questão de direito. O recurso não foi admitido. Inconformada, a ora recorrente reclamou para a conferência. Por acórdão de 28 de novembro de 2018, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a reclamação e confirmou o despacho reclamado, considerando que, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação originária, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é apenas suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em

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