TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

563 acórdão n.º 577/19 oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.  2. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), tendo em vista a fiscalização da constitucionalidade do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, na sua redação originária, quando interpretado no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, quando as decisões em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, são ambas de tribunais arbitrais em maté- ria tributária (“TAMT”). 3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegar. Apenas a recorrente apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos: «A – O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido pela conferência do STA, que decidiu não admitir o recurso por oposição de Acórdãos entre decisões dos TAMT, interposto pela Recorrente, argumentando que tal recurso extravasa o âmbito da via recursiva da oposição por Acórdãos tal como esta se encontra prevista no artigo 25.º n.º 2 do RJAT, não sendo de interpretar de forma atualizadora e extensiva o referido preceito legal, de modo a que este abranja também a oposição entre Acórdãos proferidos pelos TAMT, como defendido pela Recorrente. B – A interpretação literal do artigo 25.º do RJAT sufragada pelo STA e reiterada pela conferência desse Tribunal afigura-se ferida de um conjunto de inconstitucionalidades materiais decorrentes da violação do Princípio da Igualdade (artigo 13.º da CRP), do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º CRP) e, ainda, dos Princípios da justiça, segurança jurídica e proteção da confiança (artigo 2.º da CRP). C – Impõe-se uma interpretação conforme à CRP do artigo 25.º n.º 2 do RJAT, da qual resulta ser admissível o acesso à via recursiva consubstanciada no recurso por oposição de acórdãos quanto tal oposição se verifique entre Acórdãos proferidos pelos TAMT. D – A interpretação literal do referido artigo 25.º do RJAT sufragada pelo STA é violadora do Princípio da Igual- dade, constante do artigo 13.º da CRP, uma vez que desconsideram as marcadas semelhanças entre os TAMT e os TCA, as quais não podem ser descuradas aquando da comparação das vias recursivas por oposição de Acórdãos. E – Não é de admitir, atentas as referidas semelhanças, que o legislador preveja a recorribilidade das decisões dos TAMT quando estas se revelem em oposição a decisões dos TCA e do STA, ao mesmo tempo que a nega quando as referidas decisões estejam em marcada oposição com decisões proferidas por outros TAMT. F – A omissão da possibilidade de interposição de recurso por oposição de acórdãos proferidos pelos TAMT deveu-se tão-só ao facto de o legislador não ter equacionado, aquando do desenho do RJAT (altura em que inexistia qualquer experiência em matéria de arbitragem tributária), que a oposição entre decisões dos TAMT poderia sobrevir surgindo assim uma necessidade de harmonização de Acórdãos. G – A interpretação literal do artigo 25.º do RJAT sufragada pelo STA e confirmada pela conferência desse Tri- bunal é violadora do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP. H – A prossecução, pela arbitragem tributária, de uma maior celeridade da resolução de litígios de natureza fiscal em comparação com a jurisdição comum, não pode implicar restrições ou diminuições das garantias de defesa do contribuinte que não sejam toleradas pelo Princípio da Proporcionalidade. I – A avaliação da maior ou menor celeridade do processo nos Tribunais Arbitrais tem de se efetuar por com- paração à realidade dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a qual se afigura de tal modo morosa, que não

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