TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

564 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL será a rejeição do recurso de oposição entre Acórdãos dos TAMT que justificará uma menor celeridade da arbitragem tributária, não a tornando por isso legítima. J – Os custos processuais associados à admissibilidade do recurso por oposição de Acórdãos dos TMT não são, de modo algum, suficientes para que se possa concluir que a mesma levará a que a velocidade do processo nos Tribunais Arbitrais se reduza em termos que a aproxime da velocidade do processo nos Tribunais Administra- tivos Fiscais. K – Outros meios contenderiam em menor grau com as garantias de defesa do contribuinte como, a título de exemplo, a redução do número de prorrogações de prazo para decisão pelo Tribunal Arbitral, ou a diminuição do próprio prazo das mesmas, previsto no artigo 21.º do RJAT, pelo que a rejeição do recurso por oposição de Acórdãos do TAMT conflitua com o Princípio da Proporcionalidade. L – O requisito da proporcionalidade stricto sensu falha ainda, pois a celeridade não pode ser o objetivo último de um regime processual, concebido este para conciliar a celeridade do processo de decisão com a tutela dos direitos dos cidadãos. M – A interpretação literal que ora se põe em causa é violadora dos princípios da justiça, segurança jurídica e proteção da confiança, ínsitos no artigo 2.º da CRP. N – A efetiva justiça só é atingida se observados os princípios da segurança e proteção da confiança. O – Em matéria fiscal, a segurança jurídica assume uma dimensão essencial de estabilidade e previsibilidade: os sujeitos passivos e a própria AT têm de ter a certeza das consequências fiscais que determinado ato ou facto implicam, objetivo que apenas se atinge admitindo-se o recurso por oposição de Acórdãos quando a contra- dição se verifica face a decisões emanadas dos TAMT. P – A necessidade de harmonização ainda é mais premente em situações como a presente em que a contradição entre decisões dos TAMT põe em causa o princípio da legalidade e da tipicidade fiscal previsto no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, o que contribui para a incerteza quanto à incidência subjetiva e para o incumprimento do objetivo último do Direito Fiscal que é o de assegurar a tributação apenas em conformidade com a lei. Q – Esta incerteza afeta não só o sentido da jurisprudência mas, concomitantemente, o sentido e interpretação da própria lei fiscal, o que não pode ser admitido. R – O próprio Governo da República Portuguesa reconhece a omissão na qual o RJAT incorreu, pelo que se impõe, no Estado de Justiça consagrado na CRP, uma interpretação que reconheça o verdadeiro objetivo do legislador: promover a celeridade, ao mesmo tempo assegurando as garantias de defesa do contribuinte». Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 4. O RJAT prevê um regime de recursos próprio, que, tendo em conta a natureza da arbitragem enquanto meio alternativo de utilização facultativa de resolução de litígios no domínio tributário, procede a um enquadramento normativo devidamente estruturado nos diferentes aspetos relevantes da arbitragem naquele domínio. Por atender às exigências específicas da arbitragem em matérias de direito público, trata- se de um regime de referência para a arbitragem do direito administrativo geral (neste sentido, vide, por exemplo, a síntese de Mário Aroso de Almeida, “Breves apontamentos sobre a arbitragem de Direito Admin- istrativo em Portugal” in Arbitragem em Direito Público, e-book , CAAD, 2019, pp. 57 e seguintes, acessível a partir da ligação https://fgvprojetos.fgv.br/publicacao/arbitragem-em-direito-publico ) . Daí não se segue, todavia, que as concretas soluções consagradas não sejam objeto de discussão e que, para o mesmo problema, se divisem diversas alternativas. Um dos temas mais controversos respeita justamente à (i)recorribilidade das decisões arbitrais junto de tribunais da ordem dos tribunais administrativos e fiscais (cfr. idem , ibidem , p. 59; vide também Carla Cas- telo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária Anotado , Almedina, Coimbra, 2016, pp. 470-472).

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