TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

565 acórdão n.º 577/19 O princípio tradicional nesta matéria é o da irrecorribilidade (ao menos, tendencial; cfr. o artigo 39.º, n.º 4, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro). Duas das vantagens da arbitragem voluntária consistem precisamente na obtenção de uma decisão final e definitiva em prazo razoável e na redução da pendência nos tribunais. A estas acresce a especialização dos árbitros em relação às matérias em discussão. Aquele mesmo princípio foi consagrado no RJAT. Deixando de parte a questão do recurso para o Tribunal Constitucional (e, bem assim, a da impugnação da decisão arbitral junto do tribunal central administrativo competente para efeitos de anulação – cfr. artigos 27.º e 28.º do RJAT), verifica-se que a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo se limitou à finalidade de uniformizar a jurisprudência prevista no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT. Aliás, tal possi- bilidade apenas foi consagrada na sequência do debate na Assembleia da República [cfr. o artigo 124.º, n.º 1, alínea h) , da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril – a autorização legislativa habilitadora daquele Regime]. Com efeito, tal preceito, na sua redação originária – aquela que releva para efeitos do presente recurso – estabelece o seguinte: «A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda sus- cetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo». [Na sequência da alteração introduzida pelo artigo 17.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro (com início de vigência no dia 1 de outubro de 2019), passou a ser admissível o recurso das decisões arbitrais para o Supremo Tribunal Administrativo também no caso de oposição «com outra decisão arbitral» (cfr. a refe- rência nos n. os 119 a 127 das alegações da recorrente à Proposta de Lei n.º 180/XIII, com eco na respetiva conclusão R) ]. Ou seja, à consagração da arbitragem como meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária (cfr. o artigo 1.º do RJAT) correspondeu a opção clara no sentido irrecorribilidade das decisões arbitrais: «O legislador deu ao contribuinte duas hipóteses de escolha: ou intenta ação pelos meios judiciais tradicionais, ou recorre à arbitragem. Se o contribuinte opta por esta segunda via, sabe de antemão que não terá possibilidade de recorrer ou impugnar a decisão arbitral – exceto nos casos previstos nos artigos 25.º e 27.º – e aceita os riscos inerentes à escolha que tomou» (v. Carla Castelo Trindade, ob. cit. , p. 472). Recorde-se que a Administração fiscal se encontra vinculada à jurisdição dos tribunais arbitrá- rios em matéria tributária que funcionam junto do CAAD (cfr. o artigo 4.º, n.º 1, do RJAT e a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). Deste modo, o recurso à arbitragem tributária, a efetivar mediante o pedido de constituição de tribunal arbitral nos termos do artigo 10.º do RJAT, corresponde a um verdadeiro direito dos sujeitos passivos. 5. Os tribunais arbitrais no âmbito do CAAD só podem decidir de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade (cfr. o artigo 2.º, n.º 2, do RJAT). Daí ter entendido o legislador jus- tificar-se um mecanismo de uniformização da jurisprudência, garantindo a previsibilidade e segurança na aplicação do direito. Com efeito, a alternativa representada pelos tribunais arbitrais em matéria tributária não deve ter como consequência a proliferação de entendimentos contraditórios quanto a uma dada questão jurídica a que seja aplicável um único regime jurídico. Deste modo, em caso de oposição de decisões arbitrais à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores da ordem dos tribunais administrativos e fiscais – os dois tribunais centrais administrativos e o próprio Supremo Tribunal Administrativo, que são aqueles cujas

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