TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

569 acórdão n.º 577/19 III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação originária, segundo a qual não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão proferida por tribunal arbitral em matéria tributária sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo quando a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fun- damental de direito, com a decisão proferida por outro tribunal arbitral em matéria tributária; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 17 de outubro de 2019. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 4 de dezembro de 2019. 2 – Os Acórdãos n. os 39/88 e 546/11 estão publicados em Acórdãos, 11.º e 82.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 328/12 e 396/14 estão publicados em Acórdãos , 84.º e 90.º Vols., respetivamente.

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