TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

57 acórdão n.º 464/19 2 – Uma vez que o proponente Governo solicitou o agendamento da discussão na generalidade da iniciativa – que dera entrada na Mesa da Assembleia da República em 11 de maio de 2017 e fora admitida no subsequente dia 16 de maio – para a sessão Plenária de 17 de maio, por arrastamento com um conjunto de iniciativas sobre matéria idêntica (designadamente o Projeto de Lei n.º 480/XIII), a Proposta de Lei não baixou, na fase de generalidade, à comissão competente, pelo que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre ela não emitiu parecer, muito embora tenha subsequentemente sido objeto de nota técnica. Não existe assim, para além deste documento técnico (com pertinência possível na parte relativa ao enqua- dramento legal internacional e ao tratamento da matéria no plano do Direito da União Europeia), nenhum outro elemento de apreciação – parecer ou ata de reunião em que tivesse sido discutido – suscetível de relevar para a análise do pedido. 3 – Objeto de parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, fora, na reunião de 10 de maio de 2017, o Projeto de Lei n.º 480/XIII, que visava alterar a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa) e a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), estabelecendo a competência e o procedimento de acesso por parte dos fun- cionários e agentes dos serviços de informações da República Portuguesa, mediante autorização judicial prévia a cargo de uma secção especial para autorização de acesso a informação e a dados (de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações), que propunha criar no Supremo Tribunal de Justiça. Na exposição de motivos, os proponentes consideravam «essencial dotar o país de todos os mecanismos ao seu alcance para» evitar o terrorismo, devendo ser trabalhada a sua «prevenção e repressão». Propunha esta iniciativa a sujeição do acesso aos dados a autorização judicial «com audição prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, no quadro das suas competências próprias» (cfr. n.º 1 do artigo 5.º). Previa a mesma iniciativa a criação de uma «secção especial para autorização de acesso a informações e a dados», «consti- tuída por três juízes da secção penal do Supremo Tribunal de Justiça, anual e sucessivamente designados, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos», tal como a atribuição ao Procurador-Geral da República da incumbência de designação anual de «um procurador-geral-adjunto junto da secção especial para autorização de acesso a informação e a dados». O parecer (e a nota técnica que o acompanha) dão conta de que a iniciativa preconizava a adoção de «regras sobre a forma de transmissão dos dados, estabelecendo a transferência eletrónica encriptada ou codificada como regra, à semelhança do que sucede na Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, para a transmissão de dados de tráfego e dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador». Recorde- -se que a Lei n.º 32/2008 transpusera para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. A justificação do impulso legislativo residia ainda, segundo o proponente, na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, bem como na «prevenção de ameaças à segurança nacional e europeia em matéria de terrorismo», necessidade sublinhada, segundo os autores da iniciativa, pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portu- guesa, tanto no parecer relativo ao ano de 2015, como no respeitante ao primeiro semestre de 2016. A nota técnica assinalava que com a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, n.º 15/96, de 30 de abril, n.º 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a republicou (incluindo a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro), se haviam estabelecido as bases gerais das informações em Portugal e a definição das regras de funcionamento, direção e controlo dos respetivos órgãos, definindo-se estruturas de fisca- lização. A Lei precisava também as missões, deveres e responsabilidades dos serviços e das entidades fiscalizadoras. O SIRP tinha como missão fundamental «a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna» (artigo 2.º, n.º 2), para o que dispunha de três serviços de informações: o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), o Serviço de Informações Militares (SIM) e o Serviço de Informações e Segurança (SIS).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=