TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

571 acórdão n.º 578/19 SUMÁRIO: I - A decisão recorrida recusou a aplicação da norma do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial nos termos decididos pelo Acórdão n.º 328/18, que julgou inconstitucional, «a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão». II - A situação subjacente aos presentes autos não é inteiramente idêntica à que estava em causa no caso do Acórdão n.º 328/18; no circunstancialismo subjacente a este aresto, o contrato de trabalho dos aí autores havia cessado em 4 de março de 2014 e, posteriormente, em 26 de agosto de 2014, foi reque- rida a insolvência da entidade patronal, que veio a ser decretada em 17 de março de 2015, tendo os autores reclamado os seus créditos na insolvência em 5 de novembro de 2015 e, no mesmo dia, reque- reram ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos emergentes dos contratos de trabalho que não haviam sido pagos, tendo este último requerimento sido indeferido em 26 de maio de 2016 com fundamento no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (em vigor desde 4 de maio de 2015). III - Atentos estes factos, o Tribunal Constitucional considerou que o que estava em causa, como pressu- posto do problema de constitucionalidade submetido à sua apreciação, era saber se, na contagem do prazo previsto no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial «é possível incluir um período temporal (…) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto Julga inconstitucional o n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de in- solvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. Processo: n.º 175/19. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 578/19 De 17 de outubro de 2019

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