TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

572 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL essencial do direito ao acionamento do Fundo de Garantia Salarial (FGS) (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos esca- pam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito», por entender que assim se criava «uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo Fundo de Garantia Salarial vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível –  rectius , possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão.». IV - No caso sub iudicio , a cessação do contrato de trabalho e a declaração de insolvência do antigo empre- gador ocorreram, respetivamente, em 1 de outubro de 2015 e em 16 de julho de 2015, portanto, já depois da entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, tendo o tribunal recorrido partido implicitamente de um pressuposto diferente do considerado no Acórdão n.º 328/18, a saber: o de que o direito ao acionamento do Fundo de Garantia Salarial depende não apenas da declaração de insolvência, como também do reconhecimento dos créditos reclamados pelo trabalhador-credor no âmbito da insolvência (e não apenas da reclamação de créditos deduzida na sequência da declaração de insolvência e em que o trabalhador não foi parte) constitui pressuposto da apresentação do pedido junto do Fundo de Garantia Salarial tendo em vista a satisfação dos créditos laborais especialmente garantido; aderindo aos fundamentos do Acórdão n.º 328/18, o mesmo tribunal recusou a aplicação da norma do n.º 8 do artigo 2.º do Regime do Fundo de Garantia Salarial, considerando que, também no caso vertente, «a Autora estava mesmo condicionada pelo andamento do processo de insolvência para poder exercer o direito de pedir o pagamento dos seus créditos pelo fundo». V - Face àquele pressuposto – que o Tribunal Constitucional não pode sindicar –, verifica-se, na perspeti- va do tribunal a quo, também uma situação em que as vicissitudes próprias do processo de insolvência condicionam a observância de requisitos «para o exercício do direito [ao pagamento dos créditos laborais reclamados] que não está na mão do seu titular fazer preencher, de tal maneira que não está garantido que o seu titular possa ter a oportunidade legal de exercer o direito dentro do prazo»; nessa medida – isto é, dado o entendimento do direito infraconstitucional feito pelo tribunal a quo –, o problema de constitucionalidade ora em análise coloca-se nos mesmos termos em que foi aprecia- do no Acórdão n.º 328/18: uma situação em que vicissitudes próprias do processo de insolvência (nomeadamente, o reconhecimento de créditos laborais) que “escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor” determinam a impossibilidade de exercício do direito à proteção dos créditos laborais no prazo de um ano que o Regime do Fundo de Garantia Salarial estabelece para o exercício do direito à satisfação dos créditos laborais especialmente garantidos; assim, os fundamentos em que assentou a referida jurisprudência são transponíveis para a questão dos autos, não havendo razão para alterar o juízo de inconstitucionalidade então alcançado, que deverá ser aqui reiterado.

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