TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

573 acórdão n.º 578/19 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, provenientes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., por sentença de 28 de dezembro de 2018, decidiu-se recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 2.º, n.º 8, do Regime do Fundo de Garantia Salarial (“RFGS”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, bem como julgar procedente a ação instaurada pela ora recorrida contra o Fundo de Garantia Salarial (“FGS”), condenando-se este a «pra- ticar o ato administrativo devido de deferir os pedidos de pagamento de créditos laborais apresentado pela Autora, até ao limite legalmente estabelecido». 2. Conforme decorre dos autos, por decisão de 16 de julho de 2015, proferida no âmbito do processo n.º 2394/14.1T8OAZ, que correu termos no Tribunal Judicial de Aveiro, foi declarada a insolvência da B., Lda., entidade patronal da ora recorrida. Por decisão de 3 de março de 2017, proferida no âmbito do aludido processo, a recorrida viu reco- nhecido um crédito salarial, no valor de € 6 930,53 e, em 25 de setembro de 2017, requereu junto do FGS o pagamento dos créditos salariais que detinha junto da sua ex-entidade patronal, no valor total de €  12 700,19, proveniente de retribuições, subsídio de férias, subsídios de natal, indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho – ocorrida em 1 de outubro de 2015 – e emergentes da violação do mesmo contrato. Este pedido foi indeferido, em 9 de outubro de 2017, por despacho do Presidente do Conselho de Ges- tão do FGS com o seguinte fundamento: «O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril». A ora recorrida instaurou a presente ação administrativa especial contra o FGS, com vista a impugnar este despacho e a obter a condenação do Fundo no pagamento da totalidade das respeitantes a créditos labo- rais, a que entendia ter direito (uma vez que considera que o prazo de caducidade em causa «tem início a partir do momento em que a sentença relativa à verificação ulterior de créditos de 03/03/2017 […] transitou em julgado» – cfr. fls. 3-4 e 9-10). Por sentença de 28 de dezembro de 2018, a ação foi julgada procedente, tendo o tribunal recorrido decidido recusar a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 2.º do RFGS (cfr. ponto 1, supra ). 3. Notificado desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Cons- titucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), para apreciação da inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada pela sentença recorrida «com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igualdade, certeza e segurança jurídica». 4. Admitido o recurso e subido os autos, foi determinado prosseguimento do processo para alegações. Apenas o Ministério Público apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo: «1 – A norma do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n. os  1, alínea a) , e 3, da Constituição.

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