TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

574 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma do artigo 2.º, n.º 8, do RFGS nos termos decididos pelo Acórdão n.º 328/18 (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperliga- ção http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que transcreveu e a cujos fundamentos aderiu. Nesse aresto, retificado pelo Acórdão n.º 447/18, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, «a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão». Tal juízo de inconstitucionalidade veio a ser posteriormente reiterado nos Acórdãos n. os 583/18 e 251/19, e nas Decisões Sumárias n. os 111/19 e 114/19 (estas últimas acessíveis a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ). No referido Acórdão n.º 328/18 pode ler-se o seguinte: «2.4. Estabelece o artigo 59.º da CRP: Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convic- ções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; (…) 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei. Reafirmando, neste específico domínio, o princípio da igualdade no corpo do n.º 1, a Lei Fundamental afirma, na alínea a), o direito à justa retribuição do trabalho, cujo destaque encontra evidente justificação. Nas palavras do Acórdão n.º 257/08 (ponto 13):  “[…] Na verdade, a retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, quer na sua destinação típica, está intima- mente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal. Ela é também, por outro lado, o único ou principal meio de subsistência do trabalhador, que se encontra numa situação de dependência da retribuição auferida na execução do contrato para satisfazer as suas necessidades vivenciais. É esta dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciadamente os créditos laborais, justificando a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da conferida, em geral, às posições patrimoniais ativas. É, na verdade, esta perspetiva valorativa que levou à consagração do direito à retribuição do trabalho entre os direitos dos trabalhadores enumerados no n.º 1, alínea a) , do artigo 59.º da CRP, por forma a ‘garantir uma existência condigna’ – direito este já expressamente considerado pelo Tribunal Constitucional como um direito

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