TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

578 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Daí ser manifesto que o tribunal recorrido partiu implicitamente de um pressuposto diferente do consi- derado no Acórdão n.º 328/18, a saber: o de que o direito ao acionamento do FGS depende não apenas da declaração de insolvência, como também do reconhecimento dos créditos reclamados pelo trabalhador-credor no âmbito da insolvência [e não apenas da reclamação de créditos deduzida na sequência da declaração de insolvência e em que o trabalhador não foi parte – cfr. a alínea b) do artigo 5.º, n.º 2, do RFGS] constitui pres- suposto da apresentação do pedido junto do FGS tendo em vista a satisfação dos créditos laborais especialmente garantidos (vide situações semelhantes à dos presentes autos, nos Acórdãos n. os 583/18 e 251/19). Foi por essa razão que, aderindo aos fundamentos do Acórdão n.º 328/18, o mesmo tribunal recusou a aplicação da norma do n.º 8 do artigo 2.º do RFGS, considerando que, também no caso vertente, «a Autora estava mesmo condicionada pelo andamento do processo de insolvência para poder exercer o direito de pedir o pagamento dos seus créditos pelo fundo». Face àquele pressuposto – que o Tribunal Constitucional não pode sindicar –, verifica-se, na perspetiva do tribunal a quo, também uma situação em que as vicissitudes próprias do processo de insolvência condicio- nam a observância de requisitos «para o exercício do direito [ao pagamento dos créditos laborais reclamados] que não está na mão do seu titular fazer preencher, de tal maneira que não está garantido que o seu titular possa ter a oportunidade legal de exercer o direito dentro do prazo» (cfr. p. 17 da decisão recorrida). Nessa medida – isto é, dado o entendimento do direito infraconstitucional feito pelo tribunal a quo –, o problema de constitucionalidade ora em análise coloca-se nos mesmos termos em que foi apreciado no Acórdão n.º 328/18: uma situação em que vicissitudes próprias do processo de insolvência (nomeadamente, o reconhecimento de créditos laborais) que “escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor” determinam a impossibilidade de exercício do direito à proteção dos créditos laborais no prazo de um ano que o RFGS estabelece para o exercício do direito à satisfação dos créditos laborais especialmente garantidos. Assim, os fundamentos em que assentou a referida jurisprudência são transponíveis para a questão dos autos, não havendo razão para alterar o juízo de inconstitucionalidade então alcançado, que deverá ser aqui reiterado. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 59.º da Cons- tituição, o n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspen- são; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 17 de outubro de 2019. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade. Anotação: Os Acórdãos n. os 328/18 e 251/19 estão publicados em Acórdãos , 102.º e 104.º Vols., respetivamente.

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