TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

579 acórdão n.º 587/19 SUMÁRIO: I - Quanto à questão da interpretação da «alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 50.º, todos do CP, […] segundo a qual é admissível ao tribunal subordinar o arguido a um dever de pagamento de uma quantia monetária muito elevada, suscetível de colocar em causa a sua vivência digna em comunidade», tendo em conta o modo como a questão foi enunciada no requerimento de interposição do recurso, verifica-se que o vício invocado pelo recorrente é atribuído diretamente ao acórdão recorrido; mais até, o que o recorrente verdadeiramente faz é transpor para a asserção que pretende ver sindicada a sua própria apreciação acerca da justeza e adequação da condição a que as instâncias subordinaram a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, o que coloca o objeto do recurso irremediavelmente fora dos poderes de cognição constitucionalmente atribuídos a este Tribunal, por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização con- creta da constitucionalidade; este concreto objeto do recurso nos presentes autos interposto é, nesta parte, manifestamente inidóneo, o que obsta ao respetivo conhecimento. II - A norma impugnada – extraída do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal -, prende-se diretamente com o critério de determinação do período de suspensão da execução da pena, mais concretamente com a autonomia do juízo que o tribunal deverá levar para esse efeito a cabo, sem subordinação a qualquer outro requisito objetivo para além daquele que decorre dos limites temporais, mínimo e máximo, estabelecidos na lei; está em causa a viabilidade constitucional, em face do princípio da proibição do Não conhece do objeto do recurso, no segmento integrado pela interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal, em conjugação com o n.º 2 do artigo 50.º do mesmo diploma legal, segundo a qual é admissível ao tribunal subordinar o arguido a um dever de pa- gamento de uma quantia monetária muito elevada, suscetível de colocar em causa a sua vivên- cia digna em comunidade; não julga inconstitucional o n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, quando interpretado no sentido de que suspensão da execução da pena aplicada em concreto pode ser fixada em dobro do tempo máximo da pena abstrata prevista na moldura penal do tipo legal de crime objeto da condenação. Processo: n.º 23/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 587/19 De 21 de outubro de 2019

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