TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

580 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL excesso, do regime da suspensão da execução da pena, na parte em que prescinde da existência de uma qualquer correlação ou nexo entre o limite máximo do período de suspensão legalmente admissível – cinco anos – e o limite máximo da moldura abstrata correspondente ao tipo legal de crime que motivou a condenação, permitindo que a duração do período de suspensão seja fixada no dobro do quantum que a este corresponde. III - Ao desvincular a duração do período de suspensão da pena máxima abstratamente cabida ao crime, permitindo que aquele possa atingir (ou até ultrapassar) o dobro desta, a solução legal impugnada nada tem de arbitrário, excessivo ou censurável; pelo contrário, a possibilidade de fixar o período de suspensão entre um e cinco anos, independentemente de qual seja o limite máximo da moldura abstrata da pena prevista para o crime é condição da própria eficácia político-criminal da pena de sus- pensão da execução da pena no domínio da pequena criminalidade e, consequentemente, da possibi- lidade de a mesma constituir, também aí, uma verdadeira e efetiva alternativa à privação de liberdade, sobretudo nas hipóteses em que nenhuma das outras penas de substituição aplicáveis ao caso se revele apta a satisfazer, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. IV - Em situações de condenação por crime cuja pena máxima de prisão não exceda um ano - como sucede com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, por cuja prática foi condenado o ora recorrente -, mas em que se registem acentuadas exigências de prevenção (geral, especial ou ambas), com facilidade se percebe que, para assegurar as finalidades da punição, a medida concreta da pena de substituição careça, as mais das vezes, de ultra- passar aquele limite máximo, fixando-se no seu dobro, triplo, etc., consoante os pressupostos em que assente o juízo de prognose formulado pelo tribunal. V - No domínio da pequena criminalidade, a pena de suspensão da execução da pena necessita de um tempo quase sempre superior (ou até mesmo significativamente superior) tanto à medida concreta da pena aplicada a título principal, como ao máximo legalmente admissível para o tipo de crime em causa, de modo a cumprir a sua função de pena de substituição em sentido próprio; isto é, a função de, em alternativa à pena de prisão em lugar da qual é aplicada e executada, assegurar a tutela retrospetiva do bem jurídico violado através da prática do ilícito-típico, dirigindo simultaneamente ao condenado um apelo suficientemente persuasivo no sentido da sua reconciliação com o dever-ser jurídico-penal. VI - Até pela validade das razões em que se baseia – que excluem, à evidência, qualquer indício de arbítrio ou de excesso –, o critério impugnado não merece qualquer censura à luz do princípio da proporcio- nalidade das penas, extraível do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição; os fundamentos em que se apoia, justificam, pelo contrário, o inequívoco respeito pela liberdade de conformação do legislador, que é aquele a quem a Constituição confia a tarefa da “definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos”.

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