TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

581 acórdão n.º 587/19 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do acórdão proferido por aquele tribunal em 11 de dezembro de 2018, que confirmou na íntegra a sentença proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra – Juiz 1, da Comarca de Lisboa Oeste, através da qual se decidiu: i) condenar o arguido, ora recorrente, na pena de cinco meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal; (ii) suspender a execução da aludida pena, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, pelo período de dois anos, com obrigação de pagamento, no prazo de um ano, da quantia de € 10 000 ao Centro de Reabilitação de Alcoitão; e (iii) condenar o recorrente na pena acessória de proibição de conduzir veículo a motor pelo período de oito meses. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «I. Normas aplicadas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal [CP], na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível que a suspensão na execução da pena aplicada em concreto possa ser fixada em dobro do tempo máximo da pena abstrata prevista na moldura penal do tipo legal de crime. b) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 50.º, todos do CP, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal subordinar o arguido a um dever de pagamento de uma quantia monetária muito elevada, suscetível de colocar em causa a sua vivência digna em comunidade. II. Das normas ou princípios constitucionais que se consideram violados a) O Recorrente considera que a interpretação normativa da norma prevista no n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal [CP], segundo a qual é admissível e lícita que a suspensão na execução da pena aplicada em concreto possa ser fixada em dobro do tempo máximo da pena abstrata prevista na moldura penal do tipo legal de crime é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proibição do excesso, na dimensão material da necessidade e da exigibilidade da ameaça penal, e do princípio odiosa sunt restrin- genda , consagrados no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa [CRP]. b) O Recorrente considera que a interpretação normativa da norma prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 50.º, todos do CP, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal subordinar o arguido a um dever de pagamento de uma quantia monetária muito elevada, suscetível de colocar em causa a sua vivência digna em comunidade, é mate- rialmente inconstitucional por violação do princípio da proibição do excesso, e do princípio odiosa sunt restringenda , consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa [CRP].» 3. Determinado o prosseguimento dos autos, foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, com a advertência de que o objeto do recurso poderia não vir a ser conhe- cido no segmento integrado pela questão enunciada na alínea b) do respetivo requerimento de interposição pelo facto de tal questão não revestir caráter normativo. 4. O recorrente apresentou então as seguintes alegações:

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