TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

583 acórdão n.º 587/19 O princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade e o princípio odioso sunt restringenda encontram-se previstos, ambos, no artigo 18.º n.º 2 da CRP. Segundo a doutrina maioritária a previsão legal vinda de referir, comporta, em si mesma, três vetores: necessi- dade, adequação e racionalidade. “adequação supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão; equivale a exigibilidade dessa intervenção. A adequação significa que a proveniência se mostra adequada ao objetivo almejado, se destina ao fim contemplado pela norma, e não a outro; significa, pois, correspondência de meios e fins. A racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu implica justa medida; que o órgão competente proceda a uma correta avaliação da providência em termos quantitativos (e não qua- litativos); que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido – nem mais, nem menos.” “ A falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio. A falta de racionalidade, mais frequente- mente, em excesso.” c. Do princípio da proibição do excesso e do princípio odiosa sunt restringenda na concretização do limite da suspensão da execução da pena; Conforme referido anteriormente, a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos condenados. Concretizando, a suspensão da execução da pena impõe, no período em que vigorar a mesma, que o condenado não infrinja os deveres ou regras de conduta impostas e/ou cometa crime pelo qual venha a ser condenado, sob pena de ser obrigado a cumprira pena de prisão fixada em sede de sentença, conforme estatui o artigo 56.º n.º 2 do Código Penal. Atenta a intromissão na conduta dos condenados – i. e. no seu livre arbítrio e determinação – imposta pela suspensão da execução da pena de prisão, aliada ao facto da suspensão da execução da pena se encontrar material e funcionalmente ligada à pena principal, temos que, à interpretação e consequente execução do seu regime material, contido no artigo 50.º n.º 5 do CP, se mostra imperioso o respeito e cumprimento pelos princípios contidos no artigo 18.º n.º 2 da CRP. Ou seja, a duração da suspensão da execução da pena de prisão deve ser adequada e proporcional à necessidade e exigibilidade da ameaça penal do caso concreto, que a aplicação da pena principal visa acautelar. d. Da concreta interpretação efetuada ao artigo 50.º n.º 5 do CP. O Tribunal a quo, confirmado pelo Tribunal da Relação, condenou o aqui recorrente numa pena de prisão de 5 (cinco) meses, suspensa na sua execução por um período de 2 (dois) anos, em apelo à interpretação segundo a qual a suspensão da execução da pena aplicada, em concreto, pode ser fixada no dobro do tempo máximo da pena abstrata prevista na moldura penal do tipo legal de crime, p.p. no artigo 292.º do CP, que prescreve como limite máximo da pena de prisão o período de 1 (um) ano. A interpretação vinda de referir encontrou fundamento na alteração ao artigo 50.º n.º 5, operada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, que passou a admitir que a suspensão da execução da pena possa ser fixada entre 1 (um) ano a 5 (cinco) anos. Ora, tal interpretação, atendendo à manifesta ligação material e funcional entre a suspensão da execução da pena e a pena principal, bem como à própria natureza da execução da suspensão da pena, enferma de inconsti- tucionalidade por violação do artigo 18.º n.º 2 da CRP, que expressamente estatui que na restrição de qualquer direito, liberdade e garantia sejam observados os princípios da necessidade, adequação e racionalidade na aplicação da concreta medida restritiva, aqui concretizada como suspensão da execução da pena (de prisão). De facto, tendo em conta que o tempo máximo da pena abstrata, previsto no crime de condução em estado de embriaguez, p.p no artigo 292.º do CP, é de 1 (um) ano, resulta claro que a interpretação do artigo 50.º n.º 5 que sufraga que a suspensão da execução dessa mesma pena possa ser fixada no dobro do tempo máximo da pena

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