TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

587 acórdão n.º 587/19 “ a) O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal [CP], na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível que a suspensão na execução da pena aplicada em concreto possa ser fixada em dobro do tempo máximo da pena abstrata prevista na moldura penal do tipo legal de crime. b) O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 50º, todos do CP, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal subordinar o arguido a um dever de pagamento de uma quantia monetária muito elevada, suscetível de colocar em causa a sua vivência digna em comunidade.” 10.º Relativamente às normas e princípios constitucionais que se consideram violados, refere o arguido no seu requerimento de recurso (cfr. fls. 85 dos autos): “ a) O recorrente considera que a interpretação normativa da norma prevista no n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal [CP], segundo a qual é admissível e lícita que a suspensão na execução da pena aplicada em concreto possa ser fixada em dobro do tempo máximo da pena abstrata prevista na moldura penal do tipo legal de crime é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proibição do excesso, na dimensão material da necessidade e da exigibilidade da ameaça penal, e do princípio odiosa sunt restringenda , consa- grados no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa [CRP]. b) O recorrente considera que a interpretação normativa da norma prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 50.º, todos do CP, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal subordinar o arguido a um dever de pagamento de uma quantia monetá- ria muito elevada, suscetível de colocar em causa a sua vivência digna em comunidade, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proibição do excesso, e do princípio odiosa sunt restringenda , consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa [CRP].” 11.º As duas questões de constitucionalidade, agora submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional, foram oportunamente suscitadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. supra nº 3 das presentes contra-alegações) e estariam, nessa medida, em condições de ser apreciadas por este Tribunal Constitucional. Todavia, a segunda questão de constitucionalidade encontra-se indissoluvelmente ligada às circunstâncias do caso concreto, apreciadas e valoradas pelas instâncias, em termos de apreciação da culpa do arguido e da avaliação da sua situação económica, bem como das necessidades de prevenção geral e especial que careciam de ser acaute- ladas com as decisões proferidas (… subordinar o arguido a um dever de pagamento de uma quantia monetária muito elevada, suscetível de colocar em causa a sua vivência digna em comunidade…) e não apresenta, por isso, a necessária normatividade, para poder ser conhecido por este Tribunal Constitucional. Nessa medida, não será objeto de apreciação nas presentes contra-alegações. Esta ausência de normatividade foi igualmente intuída pela Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Cons- titucional, como se pode depreender do seu despacho, proferido em 1 de fevereiro de 2019 (cfr. fls. 97 dos autos). 12.º De qualquer modo, mesmo que assim se não entendesse, dificilmente se poderia considerar excessiva a quantia de € 10 000, a pagar pelo arguido ao Centro de Reabilitação do Alcoitão, ao longo de um ano, face a um rendi- mento anual de € 50 000, por ele assumidamente auferido. Sobretudo tendo em consideração os compromissos mensais que o mesmo invoca, quer relativamente ao ex- -cônjuge ( € 250), quer relativamente à sua filha ( € 400 + € 100) (cfr. fls. 35 verso dos autos). Por outro lado, importa aqui relembrar, mais uma vez, o facto de o arguido ter sido anteriormente condenado por um crime de homicídio negligente, em acidente de viação, em concurso com um crime de omissão de auxílio,

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