TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

588 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelo qual foi condenado na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, embora suspensa na sua execução por igual período. As presentes contra-alegações debruçar-se-ão, pois, apenas, sobre a primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido perante este Tribunal Constitucional. IV. Apreciação do thema decidendum e conclusões 13.º Vejamos, então, o que se poderá aduzir relativamente à argumentação do ora recorrente, convindo, para o efeito, fazer uma síntese dos principais factos que interessam à apreciação do seu recurso. Ora, o arguido, ora recorrente, A., foi anteriormente condenado, por sentença de 24 de novembro de 2014, por um crime de homicídio negligente, em acidente de viação, em concurso com um crime de omissão de auxílio, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, embora suspensa na sua execução por igual período (cfr. fls. 13-14 dos autos). 14.º Nos presentes autos, o ora recorrente foi novamente condenado, em 1ª instância, pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença proferido em 8 de março de 2018, na pena de 5 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (o arguido apresentava uma TAS de, pelo menos, 1,812 g/l, correspondente à TAS de 1,97 g/l registada), previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal (cfr. fls. 26-29 dos autos e supra n.º 1 das presentes contraordenações). Todavia, ao abrigo do artigo 50.º do Código Penal, a pena de prisão foi suspensa na sua execução por um período de 2 anos, com a obrigação de o arguido pagar, no período de 1 ano, a quantia de € 10 000 ao Centro de Reabilitação de Alcoitão. Para além disso, o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 8 meses. Por outras palavras, a segunda infração teve lugar poucos anos depois da primeira, sempre em relação à con- dução de veículos automóveis. 15.º Inconformado, o arguido recorreu, em 16 de abril de 2018, da sentença de 1ª instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo apresentado as correspondentes alegações (cfr. fls. 31-40 dos autos e supra nº 2 das pre- sentes contra-alegações). 16.º Subidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio este tribunal superior proferir Acórdão, em 11 de dezembro de 2018 (cfr. fls. 69-78 dos autos), que considerou improcedente o recurso interposto. 17.º Novamente inconformado, veio o arguido, em 8 de janeiro de 2019, interpor recurso deste Acórdão, do Tribu- nal da Relação de Lisboa, para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 84-86, 91-93 dos autos e supra nº 9 das presentes contra-alegações). Suscitou, para tanto, como primeira questão de constitucionalidade – a segunda questão de constituciona- lidade, pelas razões atrás indicadas (cfr. supra n. os 11 e 12 das presentes contra-alegações), não será apreciada no âmbito destas contra-alegações –, a seguinte interpretação normativa (cfr. fls. 84-85 dos autos):

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