TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

589 acórdão n.º 587/19 “ a) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no nº 5 do artigo 50º do Código Penal [CP], na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível que a suspensão na execução da pena aplicada em concreto possa ser fixada em dobro do tempo máximo da pena abstrata prevista na moldura penal do tipo legal de crime.” 18.º Julga-se, porém, que não assiste qualquer razão ao recorrente. Desde logo, como devidamente salientado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão recorrido (cfr. supra nº 5 das presentes contra-alegações): “Antes do mais, importa referir que é a lei penal, através do disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º que for- nece ao julgador, os critérios de determinação da pena. Assim, a determinação da pena, nos termos do artigo 71.º, do Código Penal, é sempre feita em função das categorias da prevenção e da culpa, sendo a culpa uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude de desvalor relativamente a certo facto, indicando sempre o limite máximo da pena. Por sua vez, o limite mínimo decorrerá de considerações ligadas à necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. E conforme decorre do artigo 40.º do Código Penal, em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral, a moldura de prevenção, no dizer da Prof. Anabela Rodrigues. Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização e integração do agente ou das necessidades de intimidação e de segurança individuais. No caso em apreço, a pena aplicada reflete a conjugação das exigências de prevenção geral e especial e o grau de culpa do arguido. O Tribunal recorrido ponderou o grau de ilicitude dos factos, apresentando o arguido uma taxa de álcool de 1,812 g/l, sendo de considerar já elevada. As razões de prevenção geral são prementes face à elevada sinis- tralidade rodoviária, estando em causa a proteção de bens jurídicos de grande relevo, inclusivamente a vida humana. Também as exigências de prevenção especial são elevadas, considerando que o arguido há menos de dois anos foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente, em acidente de viação, em con- curso com um crime de omissão de auxílio, na pena única de um ano e quatro meses de pena suspensa na sua execução por igual período. Apesar disso, dessa vivência traumática e de resultados funestos, o arguido não se coibiu, decorridos menos de dois anos, de conduzir sob o efeito de álcool, o que potencia a probabilidade de acidentes de viação. Por estas razões, temos a pena aplicada ao arguido de 5 (cinco) meses de prisão, abaixo do meio da pena, como justa e adequada.” 19.º O Acórdão recorrido sublinhou, por outro lado (cfr supra igualmente nº 5 das presentes contra-alegações): “O tribunal decidiu suspender a execução da pena, tendo em conta a confissão do arguido e o seu arrepen- dimento, permitindo ainda um juízo de prognose favorável. Mas considerou, em face das elevadas exigências de prevenção especial, de modo a evitar que o arguido no futuro volte a delinquir, o Tribunal decidiu, e bem, condicionar a suspensão da execução da pena ao dever de entregar a quantia de € 10 000, no prazo de um ano, ao Centro de Reabilitação do Alcoitão. Em face dos rendimentos auferidos pelo arguido, e tendo em vista as prementes exigências de prevenção especial, temos como ajustada a subordinação a tal dever, sendo proporcional o montante fixado. E não se trata, conforme refere o recorrente, “de uma pena “pesada” quando globalmente considerada” nem de “uma culpa qualificada por reinicidência”.

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