TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

59 acórdão n.º 464/19 singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, aprovou a Lei de Proteção de Dados Pessoais. Do enquadramento da matéria no plano do Direito da União Europeia, destaca-se a menção, feita na referida nota, à Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação judicial e da justiça penal, que abrange apenas os dados policiais e judiciários tro- cados entre os Estados-Membros, as autoridades e os sistemas associados da União Europeia e não abrange os dados nacionais, e que será revogada (em maio de 2018) pela Diretiva (UE) 2016/680, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados. A diretiva visa proteger os dados pessoais das pessoas singulares tratados pelas autoridades policiais e judiciárias, do mesmo passo que visa melhorar a cooperação no combate ao terrorismo e à criminalidade transfronteiras na UE permitindo às autoridades policiais e judiciárias dos países da UE trocarem informações necessárias para que as investigações sejam mais eficazes e mais eficientes. O enquadramento internacional do tema apresenta elementos de análise relativos à Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, dando nota da possibilidade e condições de interceção de comunicações por partes dos Serviços de Informações de alguns daqueles Estados – aludindo, na Alemanha, à Comissão G-l O, composta por quatro membros (não necessariamente membros do Bundestag ), presidida por um juiz e que tem como missão “implementar medidas de fiscalização restritivas no campo da correspondência, mensagens e sigilo de telecomuni- cações (GG artigo 10), sendo responsável pela autorização de pedidos de interceção de comunicações. O seu poder de controlo também se estende a todo o processo de recolha, processamento e utilização de informações pessoais obtido a partir dessa ação”; em Espanha, “ ao acesso a informação pelos serviços de informações (. .. ) o artigo 15 da Ley 5/2014, de 4 de abril, de Seguridad Privada, que admite esta possibilidade, nomeadamente quanto àqueles serviços poderem solicitar às empresas privadas de segurança que lhes concedam acesso aos sistemas de vigilância eletrônica de sinais quando necessário. Tal deve ser feito para evitar um perigo real para a segurança pública ou para efeitos de investigação criminal, devendo sempre respeitar as disposições da lei relativa à proteção de dados”; referindo-se, relativamente a França, “às técnicas de interceção de informação em matéria de segurança “, relativa- mente a cuja regulamentação elenca “a Loi récente n.º 2015-912 du 24 juillet 2015 (. .. ) aprovada com o propósito de aumentar as taxas de detenção no âmbito da ameaça terrorista, pretendeu atualizar o regime do segredo da correspondência transmitida por via das telecomunicações, regulada pela Loi n.º 91-646 du 10 juillet 1991 relative au secret des correspondances émises par la voie des télécommunications . Aquela lei repesca as disposições existentes sobre interceções de segurança e acesso aos dados de conexão, e transpõe para o campo da prevenção técnicas de recolha de informação já permitidas num contexto judicial (como a captação de imagens em locais privados e a recolha de dados informáticos). De acordo com a Lei n.º 91-646, são autorizadas as interceções de comunicações emitidas por via eletrónica ( v. g. escutas telefónicas) que tenham por fim procurar informações relacionadas com a segurança nacional, a sal- vaguarda dos elementos essenciais do potencial científico e económico da França, ou a prevenção do terrorismo, criminalidade e delinquência organizada. Em termos de procedimento, cabe ao primeiro-ministro, com base num pedido escrito e fundamentado de um dos ministérios responsáveis pelos seis serviços de informações, conceder a autorização para executar, por exemplo, uma escuta telefónica, depois de consultada a Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité (CNCIS). A Lei n.º 2015-912 de 24 de julho de 2015 altera este regime, prevendo que a autorização seja estendida às pessoas da entourage da pessoa visada (artigo 852 -1 código de segurança interna), substituindo-se o CNCIS pela Commission nationale de contrôle des techniques de renseignement (CNCTR). Importa referir também a Loi n.º 2006-64 du 23 janvier 2006 relative à la lutte contre le terrorisme et portant dispositions diverses relatives à la sécurité et aux contrâles frontaliers , que instituiu um regime de requisição adminis- trativa dos dados de conexão. Este diploma foi reformulado pela lei de programação militar de 2013. Contudo, a vigência de várias das suas disposições foi sendo sucessivamente prolongada no âmbito da política de luta contra o terrorismo, estando ainda em vigor em finais de 2015. As disposições em causa dizem respeito ao controlo de

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