TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

590 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como sabemos, no nosso sistema punitivo, as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador, havendo que limitar o mais possível os efeitos criminógenos de prisão. Mas a aplicação de uma medida de substituição deve mostrar-se suficiente e adequada a promover a recuperação social do delinquente e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime, o que ocorre claramente no caso dos presentes autos ao ser condicionada a suspensão da execução da pena ao dever de pagar aquela quantia ao Centro de Reabilitação do Alcoitão.” 20.º Finalmente, o Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, considerou, relativamente ao período de suspensão da execução da pena de prisão, aplicado ao arguido (cfr. supra n.º 7 das presentes contra-alegações): “c. Do fixado período de suspensão da execução da pena de prisão. O recorrente insurge-se com o facto de o Tribunal ter sujeito a suspensão da execução da pena de prisão a um período longo de 2 anos. Argumenta para tanto que a suspensão da pena na sua execução tem de ser aferida face à moldura do tipo, ou seja, a suspensão da pena na execução não deve ultrapassar o tempo máximo de pena de prisão em abstrato: um ano. E invoca a inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 5 do artigo 50.º do CP, por violação do princípio da proibição do excesso, na dimensão material da necessidade e da exigibilidade da ameaça penal (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). Vejamos. Esta argumentação não é sustentável, desde logo do ponto de vista legal, estabelecendo o artigo 50.º, n.º 5, na alteração operada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, a possibilidade de ser fixado o período de suspensão para além da pena aplicada, e só poderá ser aplicada até cinco anos. E justifica-se esta alteração, permitindo-se que em penas curtas melhor se possam acautelar as razões de pre- venção especial, na vertente da reintegração na sociedade do agente, precisando por vezes de mais tempo para repensar ou reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade, podendo a suspensão ser subor- dinada ao cumprimento de deveres que podem exigir mais tempo para a realização das finalidades da punição. E sendo esta a perspetiva do alargamento do período da suspensão da execução, e inserido nas finalidades da punição, nunca poderia estar em causa a violação da proibição do excesso trazida à colação pelo recorrente.” 21.º Ora, concorda-se inteiramente com esta posição do Acórdão recorrido. Por um lado, a determinação da medida de uma pena é feita em função da culpa do agente e da necessidade de tutela de determinados bens jurídicos, devendo atender-se, para o efeito, às exigências de prevenção geral e de prevenção especial, esta última aferida em função da situação concreta do agente, do facto por ele praticado, de um juízo de prognose favorável sobre a sua conduta futura e da possibilidade de socialização e integração futura do agente na vida em sociedade. No caso dos autos, a pena aplicada, de 5 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,812 g/l, o que se pode considerar uma taxa elevada), embora suspensa na sua execução, mostra-se inteiramente ajustada e adequada à prática do referido facto delituoso, sobretudo se se atender ao facto de o arguido ter sido condenado, poucos anos antes, a uma pena ainda mais severa de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na sua execução, pela prática de um crime de homicídio negligente, em acidente de viação, em concurso com um crime de omissão de auxílio. 22.º Com efeito, justificam a pena aplicada não só razões de prevenção geral – elevada sinistralidade rodoviária, que teima em não decrescer e que coloca em risco a proteção de bens jurídicos de relevo, designamente a vida

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