TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

591 acórdão n.º 587/19 ou integridade física de pessoas – mas também de prevenção especial – apesar da sua anterior condenação, o ora recorrente não parece ter interiorizado o desvalor das suas condutas ilícitas de automobilista. Nessa medida, o tribunal de 1ª instância considerou necessário subordinar a suspensão da execução da pena ao dever, imposto ao arguido, de este entregar a quantia de € 10 000, no prazo de um ano, ao Centro de Reabilitação do Alcoitão, mostrando-se a imposição deste dever adequada a promover a recuperação social do delinquente e a satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime por ele cometido. Talvez, assim, o ora recorrente fique em melhores condições para interiorizar as suas obrigações como cidadão respeitador da lei, bem como as regras inerentes à condução de veículos motorizados. 23.º Por último, os critérios de determinação da medida da pena apenas indiretamente poderão influenciar a defi- nição do período de suspensão da execução da pena de prisão. Com efeito, enquanto que para a determinação da medida da pena são fundamentalmente atendíveis a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial que relevam, para a definição do período de suspensão da execução da pena de prisão é fundamentalmente o juízo de prognose sobre a futura conduta do agente que releva, tendo em vista prevenir a ocorrência de novos delitos e a recuperação e reintegração social do delinquente. Ora, no próprio interesse do arguido condenado, o período de suspensão da execução da pena pode ser mais ou menos prolongado, de forma a garantir-lhe a possibilidade de dispor de mais tempo para repensar ou reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade e para interiorizar devidamente a gravidade da sua conduta delitiva. Não se vê, por isso, em que medida o disposto no artigo 50.º, n.º 5 do Código Penal possa violar o princípio da proibição do excesso, argumento aduzido pelo ora recorrente. 24.º Com efeito, como referido, por exemplo, no Acórdão 277/16, de 4 de maio, deste Tribunal Constitucional (Relator: Conselheiro Pedro Machete) (destaques do signatário): “8. A proibição do excesso constitui, tal como o princípio da proibição do arbítrio, uma componente elementar da ideia de justiça, razão por que aquele princípio pode reclamar uma validade geral. Como realça Reis Novais, «[s]ó essa vin culação entre proibição do excesso, proporcionalidade, Estado de Direito e justiça expli ca que, apesar das substanciais diferenças dos textos constitucionais ou mesmo da sua ausência nesses textos, seja idêntica ou muito próxima a tendência de evolução que, a propósito, se desenvolve nos Estados Unidos da América ou nos diferentes países europeus, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou na jurisdição comunitária» (Autor cit., Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra editora, Coimbra, 2004, p. 165). A mencionada conexão imediata com a ideia de justiça e de Direito justifica igualmente que, no tempo presente, se retomem as preocupações clássicas em matéria de moderação e, por conseguinte, não se confine o âmbito de aplicação da proibição do excesso às relações jusfundamentais em que esteja em causa a liberdade, alargando-o a toda e qualquer atuação dos poderes públicos. Nesse sentido, pode dizer-se comMaria Lúcia Amaral: «Quando falamos em proibição do excesso, ou em princípio da proporcionalidade em sentido lato, queremos significar essencialmente o seguinte. As decisões que o Estado toma, justamente pelo facto de não poderem ser nem ilimitadas nem arbitrárias, têm que ter, todas e cada uma delas, uma certa finalidade ou uma certa razão de ser. Esta finalidade, prosseguida por cada decisão estadual, deve ser para os seus destinatários – como para qualquer membro da comunidade jurídica – algo de detetável, denominável e compreensível. É evidente que o Estado, sempre que age, busca a melhor realização do interesse público. Mas tal não basta: o que é necessário é que, perante cada decisão, se possa compreender o modo específico

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