TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

593 acórdão n.º 587/19 não haverá nunca tal calculabilidade aí onde não for estabelecido o seguinte princípio de segurança: os atos estaduais, além de serem atos previsíveis, devem ser também, sempre, atos equilibrados, medidos e pondera- dos.» (v. Maria Lúcia Amaral, A Forma da República , cit., p. 187)    No controlo da proibição do excesso, tem este Tribunal seguido na análise da relação de adequação entre um meio e o respetivo fim (princípio da proporcionalidade em sentido amplo) uma metódica de aplicação assente num triplo teste, assim sintetizado no Acórdão n.º 634/93: «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» Recorde-se, em todo o caso, que o controlo exercido deve ser, em vista da salvaguarda do princípio da separação de poderes, não só menos intenso quando esteja em causa a atuação do legislador (v., por exemplo, os Acórdãos n. os 484/00 e 187/01), como meramente negativo (v., entre outros, os Acórdãos n. os 509/15 e 81/16: existe vio- lação do princípio da proporcionalidade se a medida em análise for considerada inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente aos fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios).” 25.º Ora, em face dos referidos critérios, não se crê que o legislador, ao redigir o artigo 50.º, n.º 5 do Código Penal, haja violado o princípio da proibição do excesso ou da justa medida. Bem pelo contrário, procurou sobretudo atender aos interesses do arguido condenado, possibilitando-lhe o cumprimento não de uma pena efetiva de prisão, mas a suspensão desta e a manutenção do arguido em liberdade, embora sujeito a particulares deveres, para evitar a ocorrência de novos factos delitivos. E permitindo que a imposição desses deveres possa ser mais ou menos prolongada, consoante as características individuais do condenado, o grau da sua culpa e a gravidade da sua conduta o aconselhem.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 6. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a apreciação da constitucionalidade: (i) da norma extraída do «n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal [CP], na dimensão interpretativa […] segundo a qual é admissível que a suspensão na execução da pena aplicada em concreto possa ser fixada em dobro do tempo máximo da pena abstrata prevista na moldura penal do tipo legal de crime»; e ii) da interpretação da «alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 50.º, todos do CP, […] segundo a qual é admissível ao tribunal subordinar o arguido a um dever de pagamento de uma quantia monetária muito elevada, suscetível de colocar em causa a sua vivência digna em comunidade».

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