TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

595 acórdão n.º 587/19 Nestes termos, este concreto objeto do recurso nos presentes autos interposto é, nesta parte, manifesta- mente inidóneo, o que obsta ao respetivo conhecimento. B. Do Mérito 8. Delimitado nos referidos termos o objeto do presente recurso, a questão que importa solucionar aqui consiste em saber se é constitucionalmente ilegítima, designadamente por violação do princípio da proi- bição do excesso, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma prevista n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual «a suspensão [da execução] da pena aplicada em concreto po[de] ser fixada em dobro do tempo máximo da pena abstrata prevista na moldura penal do tipo legal de crime». O artigo 50.º do Código Penal, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, prescreve o seguinte: Artigo 50.º Pressupostos e duração 1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.  […] 5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos (itálico aditado). Extraída do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, a norma impugnada prende-se diretamente com o critério de determinação do período de suspensão da execução da pena, mais concretamente com a autono- mia do juízo que o tribunal deverá levar para esse efeito a cabo, sem subordinação a qualquer outro requi- sito objetivo para além daquele que decorre dos limites temporais, mínimo e máximo, estabelecidos na lei. Mais concretamente ainda, está em causa a viabilidade constitucional, em face do princípio da proibição do excesso, do regime da suspensão da execução da pena, na parte em que prescinde da existência de uma qual- quer correlação ou nexo entre o limite máximo do período de suspensão legalmente admissível – cinco anos – e o limite máximo da moldura abstrata correspondente ao tipo legal de crime que motivou a condenação, permitindo que a duração do período de suspensão seja fixada no dobro do quantum que a este corresponde. É esta, pois, a questão que cumpre seguidamente resolver, não sem antes fazer uma breve referência à natureza e ao regime jurídico da pena de suspensão da execução da prisão. 9. A pena de suspensão de execução da prisão continua a constituir, entre nós, uma das mais impor- tantes penas de substituição. Nas palavras Jorge de Figueiredo Dias, é «[a] mais importante, desde logo, por ser de todas a que possui mais largo âmbito» ( Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime , Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 337), podendo ser aplicada em substituição de qualquer pena de prisão fixada em medida não superior a 5 anos. Abarcando penas de curta e média duração, a pena de suspensão de execução da prisão constitui, pois, um preponderante mecanismo de reação no domínio da pequena e média criminalidade. Para além do pressuposto formal – aplicação, a título principal, de uma pena de prisão em medida não superior a cinco anos –, constitui pressuposto material da possibilidade de suspensão da execução da pena que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e pos- terior ao crime e às circunstâncias destes, conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). Afastada a

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