TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

597 acórdão n.º 587/19 Na ausência de qualquer subordinação à medida, abstrata e concreta, da pena principal, caberá, pois, ao Tribunal verificar, através da ponderação as circunstâncias do ilícito-típico e da personalidade do agente nele documentada, qual a duração do período de suspensão necessária a, por um lado, eliminar, tanto quanto é possível fazê-lo, o risco de reincidência e, por outro, manter a confiança da comunidade na validade e vigên- cia da norma penal. 12. Esclarecido o sentido dos elementos que integram a assimetria questionada pelo recorrente, é altura de verificar se, em face do princípio da proibição do excesso, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constitui- ção, merece algum tipo de censura a norma extraída do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, «no sentido de permitir que o tempo de suspensão da execução da pena de prisão possa ser fixada em dobro do tempo máximo da pena abstrata prevista na moldura penal do tipo legal de crime». Estavelmente consolidado na jurisprudência constitucional, o princípio da proibição do excesso consti- tui, tal como o princípio da proibição do arbítrio, uma «componente elementar da ideia de justiça» (Acórdão n.º 277/16), que condiciona o exercício da discricionariedade legislativa e parametriza o controlo da validade do seu resultado, nomeadamente no âmbito das intervenções restritivas da liberdade individual. Neste específico domínio, vem este Tribunal desde há muito reconhecendo que «a Constituição acolhe o princípio “da necessidade (para defesa dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos) ou da máxima restrição (compatível com aquela defesa) das penas e das medidas de segurança (artigo 18.º, n. os 2 e 3)”, sendo certo que “por serem as sanções penais aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais, devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não seja certa a sua neces- sidade” (Acórdão n.º 59/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º Vol., pp. 96 e 97)» (cfr. Acórdão n.º 99/02). Ou, por outras palavras, que «as sanções penais só se justificam quando forem necessárias, isto é, indispensáveis, tanto na sua existência, como na sua medida, à conservação e à paz da sociedade civil» (José de Sousa e Brito – A lei penal na Constituição, Estudos sobre a Constituição, volume 2.º, Lisboa, 1978, p. 218). Todavia, conforme reconhecido também, o Tribunal, ao intervir enquanto legislador negativo, apenas se encontra habilitado a censurar, à luz do princípio da proporcionalidade das penas, as soluções legislativas que contenham sanções manifesta e claramente excessivas. Assim o é «“porque, se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação” (Acórdãos n. os 574/95, 958/96, 329/97 e 108/99)» (cfr. Maria João Antunes, “Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito da Execução das Sanções Privativas da Liberdade e Jurisprudência Constitucional”, in Revista Julgar , n.º 21, 2013, Coimbra Editora, p. 97). No âmbito da tipificação das consequências jurídicas do crime e do estabelecimento dos respetivos pres- supostos, o legislador goza, pois, de «uma ampla margem de liberdade de conformação», pelo que o juízo de censura constitucional apenas se justificará «quando a gravidade do sancionamento se mostre inequívoca, patente ou manifestamente excessiva» (Acórdãos n. os  13/95 e 99/02). Sempre que não nos depararmos com uma situação de arbitrariedade ou excesso – ou, mais rigorosamente ainda, quando não seja manifesto que tal aconteça –, nem a pena abstratamente prevista no tipo legal de crime, nem os critérios que integram o regime previsto para a sua determinação em concreto, poderão ser censurados  sub specie constitutionis , à luz do princípio da proporcionalidade. 13. O regime de determinação da medida concreta da pena de suspensão da execução da pena, con- sagrado no artigo 50.º do Código Penal, permite, vimo-lo já, que a duração do período de suspensão atinja, em qualquer situação, o prazo máximo de cinco anos fixado no n.º 5, podendo exceder, assim, quer o quan- tum da pena de prisão substituída, quer, no que para o presente caso diretamente releva, o limite máximo da pena abstrata da moldura penal prevista para o crime subjacente à condenação, seja qual for o numeral multiplicativo que se tome por referência (dobro, triplo, etc..).

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