TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL identidade a bordo de comboios transfronteiriços, dispositivo de requisição administrativa de dados relativos às comunicações eletrónicas e acesso dos serviços luta contra o terrorismo a certos arquivos administrativos. A já mencionada lei de programação militar de 2013 estendeu ainda a capacidade de acesso aos dados de conexão ao conjunto dos serviços de informação – e não apenas serviços relevantes do Ministério do Interior – por qualquer motivo ligado à defesa dos interesses fundamentais da nação. Na realidade, mais do que uma inovação, tratou-se de uma simplificação legal, atendendo a que isto já era possível, No Código de segurança interior precisam-se as técnicas especiais de recolha de informações sujeitas a uma autorização, abrangendo as seguintes matérias: Acesso administrativo aos dados de conexão (artigos L851-1 à L851-7); Interceções de segurança (artigo L852-1); Sono- rização de certas instalações e veículos e captação de imagens e dados informáticos (articles L853-1 à L853-3); Medidas de vigilância das comunicações eletrónicas internacionais (articles L854-1 à L854-9). “E, quanto ao Reino Unido, apontando para que a Regulation of Investigatory Powers 2000 (RIPA) é a lei que regula os poderes de entidades públicas no âmbito da vigilância e investigação, assim como da interceção de comunicações. Foi introduzida com o propósito de acomodar mudanças tecnológicas no domínio da comunicação, como a Internet e a encriptação. Mais recentemente, a UK Investigatory Powers Act 2016 veio introduzir alterações no âmbito da interceção de comunicações, interferência de equipamentos ( hacking para obter informações) e aquisição de dados de comunicação em massa. Esta lei entrou em vigor no final de 2016. O sistema de informações do Reino Unido é composto, ao nível de direção estratégica, pela Joint Intelligence Committee (JIC) (Lordes e Comuns), instituída pelo Intelligence Services Act 1994. O Reino Unido possui ainda a Intelligence and Security Committee, criada por iniciativa governamental, através do qual os membros são nomeados pelo Primeiro-ministro, sob nomeação do Parlamento e consulta do líder da oposição, respondendo a Comissão diretamente ao Primeiro-ministro. A UK Investigatory Powers Act 2016 criou também a Investigatory Powers Commission (IPC), com o fim de supervisionar, conjuntamente com a Intelligence and Security Committee, o uso de todos os poderes investigatórios. Outra das medidas constantes da nova lei de 2016 prende-se com a exigência de confirmação por um juiz (ao serviço da IPC) da autorização para aceder ao conteúdo de comunicações (ou interferência de equipamento) autorizadas por um secretary of state (equivalente a ministro no sistema português). Uma descrição detalhada da nova regulamentação da UK Investigatory Powers Act 2016 pode ser consultada nos vários documentos informativos da proposta que lhe deu origem, destacando-se o referente Information Data, Interferência de Equipamento e Interceção de comunicações – e fazendo apelo aos instrumentos de direito inter- nacional e jurisprudência supranacional aplicáveis – o artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em redação retomada pelo artigo 17.º do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos; o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), de acordo com cujo n.º 2, «não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros» e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Humanos (TEDH) sobre a proteção do acesso a dados de comunicações, que afirma expressamente que os mesmos se encontram abrangidos pela proteção de «vida privada e familiar» ínsita no n.º 1 do artigo 8.º da CEDH». O Presidente da Assembleia da República chama ainda a atenção para as pronúncias escritas sobre as iniciativas legislativas da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Comissão de Fiscalização de Dados dos Serviços de Informações da República Portuguesa, do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e da Procuradoria-Geral da República. Por último, transcreve-se na resposta do órgão autor da norma uma parte do debate parlamentar que precedeu a aprovação da Lei Orgânica n.º 4/2017.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=