TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

601 acórdão n.º 612/19 SUMÁRIO: I - Estando em causa um incidente de natureza declarativa – como é o caso da oposição à penhora – deduzido já depois da data de entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, dúvidas não restam de que, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 4, da mesma Lei, lhe é aplicável o Código de Processo Civil por ela aprovado, nomeadamente, e para efeitos de apreciação dos respetivos funda- mentos nos termos do artigo 784.º, o artigo 751.º, n.º 3, de tal Código, na sua redação originária (ou seja, na redação anterior à que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro). II - O credor goza de um direito à satisfação do seu crédito, podendo, em caso de incumprimento, exigir a realização executiva do seu direito de crédito, à custa do património do devedor; estando este direito à satisfação dos créditos à custa do património do devedor abrangido pela garantia constitucional do direito de propriedade privada, decorre também dessa mesma garantia a tutela do interesse do devedor em que o seu património não seja onerado para além da medida correspondente à sua responsabilida- de; nessa medida, o direito fundamental à propriedade encontra-se presente na questão de constitu- cionalidade em análise, quer enquanto direito do credor a fazer-se pagar do valor do seu crédito à custa do património do devedor, quer enquanto direito do devedor a não ver sacrificado o seu património para além do necessário à satisfação daquele direito do credor. III - É no confronto destas posições – por um lado, o direito do credor no quadro da afirmação da garantia patrimonial referida ao património do devedor e, por outro, a pretensão do devedor a que determinado Não julga inconstitucional a norma do artigo 751.º, n.º 3, alínea b) , do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação originária, segundo a qual, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penho- ra do imóvel que seja habitação própria permanente do executado e sua família, mesmo que esse imóvel não tenha sido dado em garantia para o pagamento da dívida exequenda, quando esteja em causa uma dívida superior a metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de dezoito meses. Processo: n .º  431/18. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N .º 612/19 De 22 de outubro de 2019

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