TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

603 acórdão n.º 612/19 venda executiva, poderá ter lugar a suspensão da entrega ao adquirente ou em caso de se suscitarem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução deverá comunicar antecipa- damente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes, prevendo-se ainda, a possibilidade de suspensão da venda. VIII - Na relação existente, neste caso, entre a garantia constitucional do direito constitucional da proprie- dade privada, em que assenta o direito do credor à satisfação do seu crédito, e o direito fundamental à habitação, há que entender que, gozando o legislador ordinário de um largo espaço de conformação no que respeita à compatibilização destes direitos, não se afigura que mereça censura, à luz da tutela constitucional do direito à habitação, a solução normativa objeto do presente recurso; a norma em causa integra-se num sistema, razão pela qual o seu confronto com o direito à habitação do executado não pode abstrair do equilíbrio do processo executivo globalmente considerado; embora o princípio da proporcionalidade represente um limite à liberdade de conformação do legislador, não se afigura também que a norma objeto do presente recurso comprima de forma desproporcionada o direito de propriedade do executado; reconhecendo embora que neste tipo de situações a penhora pode não se limitar ao montante em dívida, o legislador faz depender a realização da mesma da verificação de determinados requisitos (que, dentro do espaço de conformação que lhe assiste, se tornaram mais exigentes) que acautelam suficientemente o direito de propriedade do executado. IX - Acresce que a penhora, enquanto ato de apreensão de bens, tendo em vista a futura venda executiva, não viola o direito de propriedade do executado pela circunstância de o valor penhorado ser bastante superior ao valor da quantia exequenda; uma vez realizada a venda executiva e efetuada a liquidação da responsabilidade do executado, ser-lhe-á entregue, como lhe é devido, o remanescente do valor que não seja necessário ao pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos, não violando a interpre- tação normativa ora em apreciação qualquer um dos parâmetros constitucionais referidos. X - Não se vislumbra também em que medida possa resultar violado o princípio da igualdade; as dife- renças existentes entre os créditos que disponham de uma garantia real (cuja execução começa pela penhora do bem dado em garantia) e aqueles em que não se mostrem especialmente garantidos, podem sempre justificar um regime jurídico diferenciado, designadamente no que respeita à renego- ciação da dívida; por outro lado, no caso de créditos comuns, nada impede as partes de, na pendência da execução, fazendo uso da liberdade negocial que lhes assiste, procederem à renegociação da dívida, podendo designadamente convencionar o seu pagamento em prestações. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o B., S.A., deduziu, por apenso à execução contra si instaurada pelo ora recorrido, incidente de oposição à penhora de um imóvel, requerendo o seu levantamento.

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