TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

606 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para o artigo 834.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) de 1961, na redação dada pela Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro (a redação anterior deste preceito, resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novem- bro, não continha uma subdivisão em alíneas); e, a segunda, para a redação originária do artigo 751.º, n.º 3, alíneas a) e b) , do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Porém, a conclusão 7 das alegações de recurso apresentadas neste Tribunal torna claro que o recorrente está a considerar apenas o disposto na alínea b) do citado artigo 751.º, n.º 3: «[a]inda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que: b) [a] penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do cre- dor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado».  A decisão recorrida, pelo seu lado, apesar de alguma ambiguidade, nomeadamente devido aos termos em que procede à apreciação das questões de constitucionalidade (cfr. fls. 50 e 50, verso), também não deixa de afirmar de modo inequívoco que ao incidente de oposição à penhora em causa nos autos «se aplica já o novo CPC, consoante resulta do artigo 6.º/4» da Lei n.º 41/2013 (cfr. fls. 49, verso). Mais adiante, também se afirma na mesma decisão (cfr. fls. 51 e 51, verso): «[À] data da penhora do imóvel [– 22/10/2012 – apenas se conhecia] ao executado o imóvel em causa nos autos e um veículo automóvel [pelo que, uma vez que] a penhora começou por este – em 11/02/2011 – e lhe foi atribuído o valor de 2 000 € , justificava-se, ao abrigo dos mencionados princípios da suficiência, da adequação e da proporcionalidade, a penhora realizada em 22/10/2012 do prédio urbano, tanto mais que ao mesmo foi atribuído, no auto de penhora, o valor de 20 208,89 € , com a indicação de que seria o seu valor patrimonial. Resta saber se se justifica que se mantenha a penhora do imóvel em função do conhecimento a posteriori de que o executado passou a auferir vencimento [em agosto de 2013] e da realização da penhora desse vencimento levada a efeito em 11/09/2015.  É que a pretensão do oponente é, justamente, a do levantamento da penhora do imóvel em função da super- veniente penhora do seu vencimento. […] Impõe-se, assim, aferir se a penhora do imóvel, não obstante realizada em 2012, respeita o critério – mais exi- gente relativamente ao anterior, e já referido, constante do n.º 2 do artigo 834.º do ACPC – contido agora na al b) do n.º 3 do artigo 751.º CPC (e já se viu que absorvente do determinado pela L 60/2012 de 9/11, que reforçou a tutela do direito à habitação efetiva do executado), segundo o qual, “ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que, a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação pró- pria permanente do executado”.»  Na verdade, estando em causa um incidente de natureza declarativa – como é o caso da oposição à penhora – deduzido em 13 de setembro de 2013 (cfr. fls. 49, verso – portanto, já depois da data de entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, ou seja, e nos termos do seu artigo 8.º, 1 de setembro de 2013), dúvidas não restam de que, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 4, da mesma Lei, lhe é aplicável o Código de Processo Civil por ela aprovado, nomeadamente, e para efeitos de apreciação dos respetivos fundamentos nos termos do artigo 784.º, o artigo 751.º, n.º 3, de tal Código, na sua redação originária (ou seja, na redação anterior à que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro). Assim, o presente recurso tem por objeto a norma do artigo 751.º, n.º 3, alínea b) , do Código de Processo Civil aprovado em 2013, na sua redação originária, segundo a qual, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora do imóvel que seja habitação própria permanente do executado e sua família, mesmo que esse imóvel não tenha sido dado em garantia para o

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=