TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

607 acórdão n.º 612/19 pagamento da dívida exequenda, quando esteja em causa uma dívida superior a metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de dezoito meses. B) Do mérito do recurso B.1 – Enquadramento da questão no plano do direito infraconstitucional 5. Delimitado o objeto do recurso, importa antes de mais, para melhor apreciação da questão de cons- titucionalidade, proceder a um breve enquadramento da mesma no plano do direito infraconstitucional, tendo presente os sucessivos preceitos legais que regeram tal matéria. A penhora é a apreensão judicial dos bens ou rendimentos do devedor executado com vista à sua venda para pagamento aos credores no âmbito do processo executivo. Nesse sentido, e como bem se refere na sen- tença da primeira instância, corresponde a um desapossamento de bens do devedor, um ato que retira da disponibilidade jurídica do devedor – e, em certo casos, também da sua disponibilidade material – bens do seu património, privando-o, desse modo, do pleno exercício dos seus poderes sobre um bem que, a partir de então, ficará especificadamente sujeito à finalidade última da satisfação do crédito do exequente (cfr. fls. 21). A penhora tem, assim, «uma dupla função: por um lado, individualizar, especificar, isolar, determinar e apreender os bens (ou direitos) que se destinam aos fins da execução, preparando o ato futuro de desapro- priação, de modo a serem transmitidos; por outro, conservar os bens (ou direitos) assim individualizados (ou individualmente afetados), impedindo que os mesmos possam ser ocultados, deteriorados, onerados ou alienados em prejuízo do exequente (e de eventuais credores reclamantes» (cfr. ibidem , fls. 21 e 21, verso).    O artigo 834.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil (“CPC”) de 1961, na redação dada pelo Decreto- -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, estabelecia, quanto à ordem de realização da penhora, o seguinte: «Artigo 834.º Ordem de realização da penhora 1 – Independentemente da ordem pela qual o exequente indicou bens à penhora, do resultado das diligências prévias à penhora e dos bens nomeados à penhora pelo executado, o agente de execução deve efetuar a penhora daqueles bens preferencialmente pela seguinte ordem: a) Penhora de depósitos bancários; b) Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos se permitirem, presumivelmente, a satisfação integral do credor no prazo de seis meses; c) Penhora de títulos e valores mobiliários; d) Penhora de bens móveis sujeitos a registo se, presumivelmente, o seu valor for uma vez e meia superior ao custo da sua venda judicial; e) Penhora de quaisquer bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se mostre adequado ao mon- tante do crédito do exequente. 2 – Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satis- fação integral do credor no prazo de seis meses. […]». A Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro, modificou o n.º 2 deste artigo, que passou a prever o seguinte:

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